TJES - 5007343-24.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5007343-24.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogado do(a) REU: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DESPACHO Cuido de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Vix Transportes Dedicados Ltda.
O réu contestou no id 40873737.
Réplica no id 53526779.
Pois bem.
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de março de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:19
Processo Inspecionado
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20/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
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04/04/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 19:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2023 18:28
Processo Inspecionado
-
21/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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