TJES - 5000645-71.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE RUBIM DA SILVA BRANDAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO BRAMBILA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de PRISCILA BRAMBILA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID n. 56904754, oposto por PRISCILA BRAMBILA DA SILVA e BRUNO BRAMBILA DA SILVA.
Dos autos: Os requeridos apresentaram embargos em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, sustentando que há contradição, segundo eles, na aparente incoerência entre os fundamentos da sentença e sua conclusão.
A decisão, em determinados trechos, reconhece que a tese central do litígio gira em torno da validade do contrato e da possibilidade de afastamento da multa por força maior, especialmente a enchente que acometeu o imóvel em março de 2024.
Entretanto, o Juízo, ao concluir pela procedência da ação, desconsidera, na ótica dos embargantes, a incidência da excludente de responsabilidade prevista no artigo 393 do Código Civil, segundo o qual o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, salvo se tiver se responsabilizado expressamente.
Argumentam que a decisão apenas reafirma o princípio do pacta sunt servanda, mas não enfrenta adequadamente os fatos excepcionais do caso concreto, especialmente a ocorrência de força maior.
Essa ausência de enfrentamento configuraria, na visão dos embargantes, omissão relevante, a justificar a interposição dos embargos como mecanismo de integração da decisão, viabilizando inclusive o pré-questionamento necessário para o acesso às instâncias superiores.
Por sua vez, o embargo refuta as teses em ID n. 62024223 Certidão de tempestividade dos embargos lançada no ID nº44514618. É o relatório.
DECIDO.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado.
São três, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os pressupostos específicos ao cabimento dos referidos embargos: obscuridade, contradição e omissão.
Notadamente, os embargos declaratórios não são meio hábil para reexaminar questões já analisadas, além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Ao compulsar os autos verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois não há omissão na sentença de ID n. 56469383, eis que a alegação dos embargantes de que a sentença seria omissa e contraditória não se sustenta diante da análise detida do teor da decisão prolatada.
Com efeito, é necessário esclarecer que a sentença impugnada enfrentou, de maneira clara, direta e fundamentada, todos os argumentos jurídicos e fáticos trazidos pelas partes, especialmente quanto à tese central defendida pelos embargantes: a de que a rescisão contratual ocorreu por força maior – a enchente –, o que afastaria a incidência da multa contratual e a responsabilidade pela pintura do imóvel.
Assim, a tentativa de caracterizar omissão ou contradição não ultrapassa o mero inconformismo com o desfecho da demanda.
A sentença explicitamente reconheceu a existência da enchente como fato superveniente, mas também ressaltou que os requeridos, ora embargantes, firmaram a renovação do contrato de locação mesmo após anos de convivência com a realidade do imóvel e com pleno conhecimento dos riscos ambientais da localidade.
Ou seja, houve análise e valoração da prova documental e dos fatos alegados quanto ao histórico de enchentes.
A decisão foi além da mera aplicação literal do princípio pacta sunt servanda; ela ponderou, com base em elementos concretos dos autos, que não se configurava uma situação de imprevisibilidade que pudesse justificar a aplicação da teoria da força maior, sobretudo porque o risco era conhecido e assumido pelas partes, o que torna inaplicável o disposto no artigo 393 do Código Civil.
Quanto à questão da pintura do imóvel, a sentença também foi precisa e fundamentada ao afirmar que a obrigação do locatário de devolver o bem no mesmo estado em que o recebeu é prevista expressamente pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), sendo legítima a cobrança do valor dispendido pelo locador para restaurar as condições originais do imóvel.
A alegação dos embargantes de que os danos decorreram da enchente não elide a obrigação contratual básica de conservação do imóvel, ainda mais quando não foi produzida prova cabal de que os danos se deram exclusivamente por causa natural, nem que se tratava de vício preexistente ao contrato.
Também não procede a tese de que a sentença teria ignorado as provas produzidas.
A fundamentação judicial demonstrou ter considerado a documentação juntada aos autos, como o contrato assinado (ID nº 47667217), os recibos de gastos com a pintura (ID nº 47667220 e 47667223), as manifestações das partes e as circunstâncias fáticas do caso.
A ausência de acolhimento da tese defensiva não equivale à ausência de análise – e muito menos à omissão –, mas sim ao exercício do juízo de convencimento motivado, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 371 do CPC.
Portanto, não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado.
Tampouco há omissão sobre pontos relevantes suscitados na contestação.
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente, pois não se conforma com a justiça da sentença, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas errôneas in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Portanto, constato que o presente instrumento busca rediscutir a matéria fática, devendo a sentença ser combatida por outros meios recurso.
Nesse sentido, é tangencial a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao definir que os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões já analisadas, conforme se observa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.
Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1197459 SP 2017/0260807-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)" Desse modo, não se verifica nas razões do a embargante contradição, omissão, obscuridade ou erro a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceitua o Artigo 1.022, caput, CPC, limitando-se a querer rediscutir matéria fática, devendo a embargante valer-se dos recursos previstos na legislação processual para esta finalidade.
Assim sendo, observa-se que as insurgências do embargante foram, todas elas, objeto de apreciação nos termos da sentença de ID nº42874644, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada.
Assim, CONHEÇO dos embargos, mas nego provimento aos mesmos.
Intimem-se para ciência.
Recebo o recurso inominado de ID n. 62310731.
Intime-se para contrarrazões e, após, escoado o prazo, remeta-se ao colegiado recursal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 24 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
24/03/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 16:18
Julgado procedente o pedido de JOSE RUBIM DA SILVA BRANDAO - CPF: *83.***.*01-53 (REQUERENTE).
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14/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:19
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 15:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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03/09/2024 20:19
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de habilitações
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20/08/2024 10:41
Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 15:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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02/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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