TJES - 5004356-04.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004356-04.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE GRECCO REIS COSTA REQUERIDO: RAUL GRECCO Advogado do(a) REQUERENTE: RHUBRIA VIANA DA SILVA - ES25352 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte autora, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, considerando a condenação no processo em epígrafe.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
MARATAÍZES, 19 de julho de 2025 -
19/07/2025 11:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para ROSANE GRECCO REIS COSTA - CPF: *09.***.*47-20 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:05
Decorrido prazo de ROSANE GRECCO REIS COSTA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004356-04.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE GRECCO REIS COSTA REQUERIDO: RAUL GRECCO Advogado do(a) REQUERENTE: RHUBRIA VIANA DA SILVA - ES25352 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de Extinção de Condomínio ajuizada por ROSANE GRECCO REIS COSTA em face de RAUL GRECCO, pelas razões de fato e de direito expendidas na preambular.
Despacho proferido no ID 63413334, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Certidão lavrada no ID 69137243, atinente à intimação da parte requerente e à inércia desta no que tange à emenda da exordial. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Como exposto, a parte autora foi regularmente intimada para que promovesse a emenda da petição inicial.
Todavia, deixou de atender à referida intimação.
Tal desídia enseja o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente previsto no Novo Código de Processo Civil: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] VI - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Ressalto, por oportuno, ser, inclusive, dispensável a intimação pessoal da parte autora, porquanto a hipótese é de extinção do processo na forma do NCPC, art. 485, inciso I, e não inciso III.
Assim, não incide o disposto no § 1º do aludido artigo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 370.970; Proc. 2013/0226231-4; RJ; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 01/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Tratando-se de inépcia da petição inicial, em razão do não atendimento aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, deve o autor ser intimado para que emende ou complete a exordial no prazo de dez dias, nos termos do caput do artigo 284 do mesmo diploma processual legal. 2 - Atende à referida exigência legal a intimação destinada ao patrono da parte autora, sendo desnecessária a notificação pessoal desta, vez que a regra inserta no §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese de extinção do processo prevista no inciso I do mesmo dispositivo, mas, tão somente, aos casos correspondentes aos incisos II e III. 3 - Apelação conhecida, mas não provida. 4 - Sentença confirmada. (TJES; APL 0036773-81.2012.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
William Couto Gonçalves; Julg. 09/09/2014; DJES 23/09/2014).
De outro giro, considerando que a extinção do processo se deu sem resolução de seu mérito, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, por força do Princípio da Causalidade, conforme disposto no NCPC, arts. 92 e 486, § 2º, e pacificado pela jurisprudência.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
Recurso especial.
Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de terraplanagem.
Arbitragem.
Cláusula compromissória.
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc.
VII do CPC.
Cabimento. Ônus sucumbenciais a serem pelo autor.
Princípio da causalidade.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.519.985; Proc. 2015/0054476-4; SP; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 19/05/2015) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Hipótese em que a Fazenda Nacional não deu causa à instauração da presente ação, pois no momento do ajuizamento da execução fiscal os créditos encontravam-se plenamente exigíveis, assim como não apresentou resistência à reinclusão do débito no refis após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária, não sendo, portanto, devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nacional.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.446.384; Proc. 2014/0074310-9; SC; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 09/02/2015) 3.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Novo Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I. 4.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça uma vez que não foram juntados os documentos indicados no despacho retro, de modo que, em observância ao Princípio da Causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do NCPC, art. 88.
DEIXO de CONDENAR o requerente em honorários advocatícios, eis que ausente a sucumbência. 5.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 6.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e após, cumpram-se as seguintes diligências: A) INTIME-SE o autor para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas processuais, a serem apuradas pela Contadoria, sob pena de inscrição em dívida ativa.
B) Superado o referido prazo sem que haja pagamento, CERTIFIQUE-SE tal fato e INFORME-SE à Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma da Lei Estadual n.º 9.974/2013, art. 17, § 2º, c/c Código de Normas da CGJ/ES, art. 117, § 4º.
C) por fim, ARQUIVEM-SE, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
28/05/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 20:54
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 20:54
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANE GRECCO REIS COSTA - CPF: *09.***.*47-20 (REQUERENTE).
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19/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ROSANE GRECCO REIS COSTA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DECISÃO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente constituiu advogado particular, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração outorgando poderes à causídica, além de possuir profissão definida e residência perante esta Comarca de Marataízes/ES, aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a EMENDA da inicial, sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição. nos termos do CPC, arts. 319, inc.
VI c/c art. 320, juntando: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso; e) instrumento de procuração outorgado ao i. causídico subscritor da exordial, f) declaração de hipossuficiência; e g) documentos pessoais e outros pertinentes à demanda; B) decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e retornem CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
25/03/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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