TJES - 5032920-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0004-51 (REQUERIDO) e LORRAYNE LUCIO DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*93-17 (AUTOR).
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LORRAYNE LUCIO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5032920-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRAYNE LUCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, J.J.
SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: JONITA FRAGA ALBINO - ES38948 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de rescisão de contrato com restituição de crédito” proposta por LORRAYNE LUCIO DE OLIVEIRA em desfavor de CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Narra a requerente que firmou, em 03 de fevereiro de 2020, um contrato de adesão com a 2ª Requerida, referente à Proposta 000005841798, Grupo 001039.
O contrato previa o pagamento de parcelas mensais, garantindo à Requerente o direito de receber um crédito no valor de R$ 300.000,00.
No entanto, relata que recebeu promessas de que seria contemplada em até três meses, o que não ocorreu, mesmo após transcorridos mais de seis meses.
Expõe que diante da ausência da contemplação conforme prometido pelo corretor, conseguiu pagar apenas oito parcelas, totalizando R$ 13.299,17.
Sentindo-se enganada, perdeu o interesse na continuidade do consórcio.
Sustenta que ao buscar esclarecimentos junto à 2ª Requerida sobre a promessa de contemplação, foi informada de que essa não poderia ser cumprida, sendo necessário aguardar a contemplação dentro dos trâmites normais.
Diante disso, expõe que solicitou a restituição dos valores pagos, mas foi informada de que, conforme a cláusula 10 do contrato, a devolução só ocorreria no encerramento do consórcio, o que aconteceria apenas após mais quinze anos.
Ante tal cenário, busca o imediato ressarcimento da integralidade das cotas pagas no valor de R$ 13.299,17, bem como ser indenizada pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Contestação CNP CONSÓRCIOS ( CAIXA CONSÓRCIOS) - id. 54950006.
AR JJ SILVA - id. 55464661.
Termo de audência de conciliação - id. 61674425.
Despacho que intimou a parte autora para apresentar procuração e comprovante de recolhimento de custas - id. 61863711.
Impugnação à contestação (réplica), com apresentação de procuração e recolhimento de custas - id. 62022382. É o que cabia relatar, conquanto dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA Em que pese a parte autora tenha apresentado tópico preliminar em que entende pelo adequado julgamento da causa neste Juizado, verifico que a lide não pode ser apreciada por este Juízo, pois, conforme artigo 3 º, I, da Lei nº. 9099/95, os Juizados Especiais são competentes para analisar as causas de menor complexidade, dentre elas as de valor inferior a quarenta vezes o salário-mínimo para ações patrocinadas por advogado e inferior a vinte salários-mínimos para as causas relativas a jus postulandi, que na data do ajuizamento da ação, fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Assim, o valor considerado como teto para as causas passíveis de julgamento em Juizados Especiais, com assistência de advogado, na data do ajuizamento da ação, era de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).
Quanto ao valor da causa, o art. 292 do Código de Processo Civil ensina os parâmetros para a fixação.
Veja-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. (Original sem destaques).
Os incisos supratranscritos são os que devem ser analisados no caso sub examine, uma vez que a parte autora pretende ser restituída imediatamente de todos os valores empregados em consórcio, elemento este que somente poderia ser levado em consideração em caso de nulidade/rescisão contratual.
O consórcio firmado entre as partes possui como objeto um com crédito de R$ 300.000,00 (id. 52900989).
Embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 18.299,17, os autos demonstram incorreção em tal indicação, conforme delineado pela requerida, devendo-se considerar os apontamentos acima alinhavados. É necessário que o valor da causa corresponda exatamente a importância ou bem perseguido em juízo, devidamente atualizado à data do ajuizamento da ação, para traduzir a realidade do pleito autoral.
Tal entendimento vem sendo fortalecido pela jurisprudência de diversas Turmas Recursais do Espírito Santo, destacando-se o recentíssimo julgado abaixo: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1).
TESE AUTORAL.
EM SÍNTESE, A PARTE AUTORA NARRA QUE FIRMOU CONTRATO DE CONSÓRCIO COM A REQUERIDA CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
POR INTERMÉDIO DA REQUERIDA PERIM INTERMEDIAÇÕES, NO VALOR DA CARTA DE R$ 150.000,00, COM O VALOR DA PRESTAÇÃO ACORDA DE R$ 956,55. [...] LOGICAMENTE, AO SE TRATAR DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO, O SEU VALOR GLOBAL DEVE SER CONSIDERADO, POSTO QUE ESTE É O VALOR DA RESCISÃO QUE SE BUSCA ALCANÇAR.
A PROCEDÊNCIA DO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO IN CASU, SERIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE UMA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EX-CONSORCIADA, ORA RECORRIDA, NO VALOR DE R$ 150.000,00.
NESSA ESTEIRA, É CLARO O ENTENDIMENTO DE QUE A DESOBRIGAÇÃO DA RECORRIDA EM PAGAR TAL VALOR SURGE COMO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO POR ESTA, VISTO QUE O CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO NÃO PODE ABARCAR APENAS O QUE SE QUER EFETIVAMENTE RECEBER, MAS TAMBÉM O QUE SE DEIXA DE PAGAR.
PORTANTO, HAVENDO NOS AUTOS O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, O VALOR GLOBAL DO CONTRATO EM QUESTÃO DEVE COMPOR O VALOR DA CAUSA. (7).
DIANTE DO EXPOSTO, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA, EXTINGUINDO-A SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 3º, I, E 51, II, DA LEI Nº LEI 9.099/95.
RESSALVADO O DIREITO DA PARTE AUTORA NO INGRESSO PELAS VIAS ORDINÁRIAS PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. (RI nº 5010579-80.2021.8.08.0035. 5ª Turma Recursal/TJES.
Relator(a).: FELIPE LEITAO GOMES.
Data de Publicação: 08/05/2024.
Grifos nossos e do autor).
Para além do julgado acima transcrito, também aponto os seguintes: Processo n°. 5005117-06.2021.808.0048 (1ª Turma Recursal – julgado em 15/03/2023 com Trânsito em Julgado - integrada por Dr.
Felipe Leitão Gomes, Dr.Samuel Miranda Gonçalves Soares e Dr.
Vladson Couto Bittencourt) Processo n°. 5003791-74.2022.808.0048 9 (2ª Turma Recursal – julgado em 24/11/2022 com Trânsito em Julgado em 05/12/2023 integrada por Dr.
Grecio Nogueira Gregio, Dr.
Gustavo Henrique Procopio Silva e Dra.
Fabíola Casagrande Simões) Processo n°. 5005142-64.2020.8.08.0012 (4ª Turma Recursal – julgado em 25/02/2021 com Trânsito em Julgado em 03/08/2021 - Relator Dr.
Romilton Alves Vieira Junior.
Portanto, o presente processo deve ser extinto, de ofício, nos moldes do art. 51, inciso II e § 1º da Lei 9.099/95, em que pese os fundamentos trazidos pela demandante de possibilidade de tramitação neste Juizado.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 3 º, I, da Lei nº 9.099/95, o que retira a competência deste Juízo para apreciação e julgamento da lide, e DECLARO, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 14:54
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 22:28
Decorrido prazo de JONITA FRAGA ALBINO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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