TJES - 5010645-27.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010645-27.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, PEDROSA SOARES & ESTEVES ADVOGADOS EXECUTADO: TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI DESPACHO Cuido de cumprimento de sentença movido por Pedrosa, Soares e Esteves Advogados em desfavor de Transportadora Transfinal Eireli pretendendo a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados nos autos n. 0001517-20.2014.8.08.0012.
Intime-se o executado, por seu patrono (art. 513, § 2º, inc.
I do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC, e terá início, independente de intimação, novo prazo de 15 dias para que apresente, querendo, a impugnação de que trata o art. 525 do CPC.
Advirta-o, ainda, que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV e §2º do CPC.
Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para requerer o quê de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo juntar planilha atualizada de débito se requerer a prática de atos constritivos, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
18/07/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:23
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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10/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010645-27.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, PEDROSA SOARES & ESTEVES ADVOGADOS EXECUTADO: TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI DESPACHO Cuido de cumprimento de sentença movido por Pedrosa, Soares e Esteves Advogados em desfavor de Transportadora Transfinal Eireli pretendendo a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados nos autos n. 0001517-20.2014.8.08.0012.
Intime-se o executado, por seu patrono (art. 513, § 2º, inc.
I do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC, e terá início, independente de intimação, novo prazo de 15 dias para que apresente, querendo, a impugnação de que trata o art. 525 do CPC.
Advirta-o, ainda, que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV e §2º do CPC.
Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para requerer o quê de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo juntar planilha atualizada de débito se requerer a prática de atos constritivos, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 10:17
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:51
Processo Inspecionado
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25/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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