TJES - 5002669-17.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002669-17.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 EXECUTADO: WANDELSON JABES KEFLER Advogado do(a) EXECUTADO: WANDELSON JABES KEFLER - ES28075 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) e WANDELSON JABES KEFLER - CPF: *01.***.*78-36 (EXECUTADO)
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14/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:47
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002669-17.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 EXECUTADO: WANDELSON JABES KEFLER DESPACHO Vistos em inspeção.
Cientifique-se a parte exequente acerca da manifestação da parte executada ao ID 53522956, bem como intime-a para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 07:04
Processo Inspecionado
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11/02/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:07
Expedição de Mandado - intimação.
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18/06/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 05:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 07:33
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 17:02
Processo Inspecionado
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13/04/2023 17:02
Decisão proferida
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27/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:48
Conclusos para decisão
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16/02/2022 07:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:37
Decorrido prazo de WANDELSON JABES KEFLER em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 08:40
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
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19/08/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 17:58
Processo Inspecionado
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21/07/2021 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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16/07/2021 17:56
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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