TJES - 5004942-18.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:42
Decorrido prazo de UELBER DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004942-18.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELBER DOS SANTOS OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que apresentado réplica, sigo em cumprimento da r.
Decisão id 65180365, intimando as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Cariacica/ES, 07/05/2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria -
08/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:58
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de UELBER DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004942-18.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELBER DOS SANTOS OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 66405085 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica, no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 7 de abril de 2025 -
09/04/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004942-18.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELBER DOS SANTOS OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com revisional ajuizada por Uelber dos Santos Oliveira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O autor afirmou que há cobranças abusivas no contrato de financiamento celebrado com o réu, quais sejam: juros compostos, utilização da tabela price, tarifas de avaliação de bem, de registro de contrato e de avaliação.
Nessa senda, pediu a concessão de tutela de urgência para aplicação da taxa de juros de 2,33% a.m. de forma linear, fixando a parcela mensal em R$ 725,67, assim como para que a ré se abstenha de negativar seu nome e de retomar a posse do bem.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, haja vista os documentos acostados nos id. 39617495, 39617496 e 39617497.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, não vislumbro a probabilidade do direito autoral pois várias das cobranças que reputa abusivas são consideradas válidas pelo STJ, a exemplo, a tarifa de avaliação e registro de contrato, bem como a tabela price.
E mais, o laudo acostado no id. 39618162, por ter sido feito unilateralmente e ainda inexistir manifestação da parte contrária a seu respeito, não pode, por ora, servir para a conclusão de que cobranças indevidas.
Além disso, o mero ajuizamento da ação revisional não é suficiente para que a parte seja autorizada a pagar parcela distinta da que foi contratada.
Dessarte, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 18 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39617491 Petição Inicial Petição Inicial 24031310262181600000037820518 39617493 1- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031310262206000000037820520 39617494 2- HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24031310262225400000037820521 39617495 4- HOLERITE Documento de comprovação 24031310262238500000037820522 39617496 4.1- EXTRATO Documento de comprovação 24031310262253100000037820523 39617500 6- DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24031310262287100000037820527 39617501 7- ENDEREÇO Documento de comprovação 24031310262304200000037820528 39618155 7.1- CERTODÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 24031310262322000000037820532 39618157 8- PARCELA Documento de comprovação 24031310262334400000037820534 39618158 9- DUT Documento de comprovação 24031310262352100000037820535 39618159 10- CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 24031310262369900000037820536 39618161 11- CONTRATO FINANCIAMENTO Documento de comprovação 24031310262385600000037820538 39618162 13- PARECER TÉCNICO Parecer em PDF 24031310262405000000037820539 40293152 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032615034402700000038450856 42836465 Despacho Despacho 24051018485043900000040826631 43214855 Despacho Despacho 24051609330618000000041182529 42836465 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051018485043900000040826631 52291341 Petição (outras) MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 24100818042051100000049630269 -
26/03/2025 10:11
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a UELBER DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *20.***.*48-01 (AUTOR).
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22/01/2025 19:40
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de UELBER DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:33
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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