TJES - 5040832-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BRUNO PASSAMANI MACHADO em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5040832-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO PEREIRA FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente ajuizada por JOSE ROBERTO PEREIRA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução da sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
A parte autora argumenta, em síntese, que: i) trabalhava como motoboy na empresa Adonai Transportes Rápidos LTDA quando sofreu um acidente de moto em 26/04/2024, enquanto retornava de uma entrega, conforme descrito na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada ao processo.
Como resultado, ele sofreu uma lesão na articulação acromioclavicular do ombro esquerdo, o que compromete sua capacidade de realizar atividades relacionadas à sua profissão; ii) O autor exercia a função de motoboy, cujas tarefas principais incluíam: coletar e entregar documentos, valores e mercadorias, realizar pagamentos e cobranças, dirigir por longas distâncias e carregar cargas leves e médias; iii) Antes do acidente, o autor trabalhava normalmente e cumpria todas as exigências da função.
No entanto, após o ocorrido, sua capacidade laboral foi reduzida de forma permanente, tornando impossível desempenhar suas atividades com a mesma destreza e segurança.
Ao final, requer: i) a concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) a apresentação de documentos pelo INSS para esclarecimento da causa; iii) o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente desde a data do acidente (26/04/2024), com pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios; iv) a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a reserva dos honorários contratuais de 30% do montante devido ao autor; v) a produção de prova pericial médica para comprovação das sequelas.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Nos termos do art. 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito o Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES, Tel.: (27) 98113-3391, E-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), considerando tratar-se de perícia de baixa complexidade, conforme parâmetros previstos na Resolução TJES nº 06/2012 e no Ato Normativo TJES nº 258/2021. 4.
Requisite-se o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 6.
A autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 7.
Intimem-se as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 8.
Após a perícia analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
21/03/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:19
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO PEREIRA FREITAS - CPF: *98.***.*06-10 (REQUERENTE).
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18/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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