TJES - 5002216-98.2025.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5002216-98.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MARINS PIAZZAROLO, MARIANA DE BRITO MAGALHAES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SOARES ROCHA - ES17599 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização, na qual as Autoras narram ter adquirido passagens aéreas junto à Ré, no trecho Vitória/ES a Fortaleza/CE, com conexão em Brasília, partindo às 18h10min e chegando às 23h15min do dia 11/12/2024.
Afirmam que, ao chegar no aeroporto de Vitória, descobriram que o primeiro voo estava atrasado, de modo que solicitaram realocação, porém a Ré não acatou o pedido.
Alegam que sua reserva fora cancelada em decorrência do atraso, visto que perderiam o voo subsequente, recebendo nova passagem apenas para o dia seguinte, no mesmo horário.
Se sentem lesadas, uma vez que chegaram ao destino final com 24 horas de atraso, bem como perderam reserva do hotel no valor de R$ 468,00, motivo pelo qual pleiteiam pela condenação da Requerida em indenização por danos morais e materiais.
Contestação em id n° 69512277. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento.
Ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem pretendido por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
Logo, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da Autora, além do procedimento adotado ser adequado à finalidade buscada, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Infere-se a verossimilhança das alegações Autorais, uma vez que as Autoras juntaram aos autos as passagens adquiridas, competindo a Requerida provar que o voo do Requerente operou nas condições contratadas.
Desta feita, a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, respaldada pelo art. 6, inciso VIII, do CDC.
Com relação ao atraso do voo, a Ré não nega o ocorrido, mas sustenta ter sido o problema decorrente de condições climáticas adversas.
Ocorre que a alegação apresentada em contestação não possui força para romper o nexo de causalidade, pois constitui fortuito interno, ou seja, vinculado à atividade da Requerida.
Nesse mesmo sentido: RECURSO – Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC – Conhecimento.
TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO – Problemas operacionais/mau tempo – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor reduzido – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10177332620188260003 SP 1017733-26.2018.8.26.0003, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 27/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019) Assim, no que se refere ao pedido de dano moral, assiste razão a Requerente.
A falha na prestação dos serviços é evidente, diante do atraso em relação ao voo contratado.
A situação enseja danos morais, porquanto as Requerentes chegaram ao destino final apenas no dia seguinte, potencializando o desgaste físico e psicológico causado pela viagem.
Em situações como essa, demais tribunais também entende pela concessão dos danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO E POSTERIORES ATRASOS.
PERDA DE CONEXÃO.
DANO MORAL. “QUANTUM”.
Recurso de apelação cujo provimento se mostra impositivo para majorar a indenização por danos morais devida a cada autor para R$8.000,00 (oito mil reais), porquanto, como se mostra cediço, desborda da esfera do mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, tratando-se, na verdade, de dano moral “in re ipsa”, o cenário fático reproduzido nos autos, em que o cancelamento do vôo dos autores ensejou chegada ao destino da viagem de férias com um dia de atraso, impossibilitando-lhes a plena fruição do passeio.
Apelação cível provida. (TJRS – AC 0340587-88.2017.8.21.7000, Rio Grande, Décima Segunda Câmara Cível, Rel.
Des Umberto Guaspari Sudbrack, Jul 15/03/2018) Desta feita, diante do ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 para cada Autora, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
Entretanto, quanto aos danos materiais, assistem razão apenas em partes.
Percebe-se que a reserva do hotel, no valor de R$ 468,00, equivale a duas noites no estabelecimento.
Como uma das noites fora perdida em decorrência do atraso e as Autoras não trouxeram evidência de que a reserva fora integralmente cancelada, é razoável deduzir metade do valor ao estabelecer a indenização.
Assim, uma vez que a primeira noite fora perdida pelo cancelamento do voo, é devido o ressarcimento de R$ 234,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por JESSICA MARINS PIAZZAROLO e MARIANA DE BRITO MAGALHAES, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 234,00, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024.
CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 3.000,00 a cada Autora, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STF), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. -
02/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido de JESSICA MARINS PIAZZAROLO - CPF: *21.***.*48-17 (AUTOR) e MARIANA DE BRITO MAGALHAES - CPF: *01.***.*80-07 (AUTOR).
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18/06/2025 17:32
Processo Inspecionado
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27/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIANA DE BRITO MAGALHAES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de JESSICA MARINS PIAZZAROLO em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5002216-98.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MARINS PIAZZAROLO, MARIANA DE BRITO MAGALHAES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional -DJEN intimação ao(à) DR(a) Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SOARES ROCHA - ES17599 da Audiência Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 27/05/2025 Hora: 14:30 da CERTIDÃO LINK ZOOM AUD HIBRIDA ID: 61762935 VITÓRIA,21 de março de 2025 -
21/03/2025 16:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/03/2025 16:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/01/2025 13:10
Juntada de
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23/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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