TJES - 5001114-37.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001114-37.2024.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JULIANO PAES WICHELO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO BARBOSA - ES37661 DECISÃO Em que pese as considerações expendidas pela parte autora no petitório retro, ainda que outro prazo possa ser concedido no que tange às demais questões, a fim de que seja viável o processamento da ação vertente, inclusive no tocante ao pedido possessório liminarmente veiculado, ressoa imprescindível que o requerente cumpra, nesse primeiro momento, a determinação proferida no despacho sob ID 43581993 ao menos quanto aos ajustes necessários aos polos ativo / passivo da ação vertente, sob pena de integral afronta aos princípios constitucionais basilares do Devido Processo Legal, bem assim do Contraditório e da Ampla Defesa.
Diante disso, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, e pela última vez, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da sua petição inicial, nos termos do art. 290 c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, ao menos no que tange às determinações relativas à retificação dos polos ativo e passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 20:41
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:20
Apensado ao processo 5002680-21.2024.8.08.0069
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19/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:47
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:16
Apensado ao processo 5001278-02.2024.8.08.0069
-
07/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:57
Processo Inspecionado
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01/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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