TJES - 5003399-16.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 00:00 Decorrido prazo de FAUSTO QUEIROS DE SA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003399-16.2024.8.08.0000 RECORRENTE: TMT CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO DA RECORRENTE: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA - ES 15359 RECORRIDO: FAUSTO QUEIRÓS DE SÁ ADVOGADOS DO RECORRIDA: RODRIGO ALVES ROSELLI - ES 15687-A E RÔMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES 20785-A DECISÃO TMT CONSTRUTORA LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12050629), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11149395), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por FAUSTO QUEIRÓS DE SÁ, a fim de modificar a DECISÃO, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Vitória, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 5005132-42.2024.8.08.0024), “para deferir a tutela de urgência requerida, determinando, por conseguinte, que a empresa construtora, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento aos serviços de conclusão da construção da casa do Agravante, sem necessidade de pagamento de valores além daqueles já acordados entre as partes, finalizando especificamente os seguintes serviços que não foram concluídos: a colocação dos guarda corpos, a instalação da fachada em pele de vidro, instalação das esquadrias e janelas, término da parte elétrica, término da parte hidráulica, instalação das portas internas de responsabilidade da construtora, realização do projeto para construção para correção do suporte do elevador no 3º piso, finalização da área externa, colocação do vidro da área da piscina, construção do muro.
 
 Fica desde já consignado que a Agravada deverá, em igual prazo, apresentar junto ao juízo originário, plano de execução especificando as etapas e prazos a serem cumpridos para fins de conclusão e efetiva entrega do serviço contratado.
 
 Em caso de descumprimento, deverá incidir multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DA OBRA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por Fausto Queiros de Sá contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais movida em face de TMT Construtora Ltda.
 
 O agravante alega que, apesar de já ter quitado o contrato no valor de R$ 2.142.185,00, a construtora não concluiu a obra do imóvel, deixando diversos serviços inacabados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (ii) determinar se a construtora agravada deve ser compelida a finalizar a obra conforme o contrato firmado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A documentação anexada pelo agravante, incluindo contratos, fotos e projetos, demonstra a probabilidade do direito, evidenciando que a construtora agravada descumpriu o contrato ao não concluir a obra e suspender sua execução. 4.
 
 A ausência de justificativa plausível por parte da agravada para a paralisação das obras reforça o inadimplemento contratual, além de não terem sido apresentadas provas de cumprimento parcial das obrigações pactuadas. 5.
 
 O risco de deterioração do imóvel e o agravamento dos prejuízos do agravante, caso a obra continue paralisada, caracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da tutela de urgência. 6.
 
 A medida solicitada não é irreversível, uma vez que, caso a demanda principal seja julgada improcedente, o agravante poderá ser obrigado a ressarcir eventuais valores desembolsados pela construtora para finalizar a obra, conforme previsão do art. 302 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 8.
 
 A presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação autoriza a concessão da tutela de urgência para compelir a construtora a concluir as obras do imóvel objeto do contrato. 9.
 
 A paralisação injustificada da obra pela construtora caracteriza descumprimento contratual, ensejando a necessidade de intervenção judicial. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003399-16.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/11/2024) Irresignada, a Recorrente aduz violação ao artigo 476, do Código Civil, bem como ao artigo 300, do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - inadimplemento contratual por parte do Recorrido, bem como restar evidenciada a alteração substancial do objeto do contrato celebrado entre os litigantes; II - não estarem configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano justificadores da concessão da tutela de urgência concedida.
 
 Contrarrazões recursais manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 13269756).
 
 Na espécie, não se mostra possível a recepção recursal com relação ao artigo 476, do Código Civil, referente às teses de inadimplemento contratual por parte do Recorrido e a alteração substancial do objeto do contrato celebrado entre os litigantes, na medida em que “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
 
 Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
 
 Dessa forma, incidem, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente, que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
 
 Além disso, no tocante ao artigo 300, do Código de Processo Civil, em que se alega não estarem configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano justificadores da concessão da tutela de urgência concedida, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário concluiu que “A presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação autoriza a concessão da tutela de urgência para compelir a construtora a concluir as obras do imóvel objeto do contrato”.
 
 Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois “A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.223/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Aplica-se, assim, a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices previstos nas Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
 
 Intimem-se as Partes.
 
 Publique-se na íntegra.
 
 Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
 
 NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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                                            23/06/2025 13:35 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            23/06/2025 13:35 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            28/05/2025 10:03 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            26/05/2025 18:18 Recurso Especial não admitido 
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                                            16/05/2025 16:45 Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente 
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                                            23/04/2025 13:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/03/2025 10:40 Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 10:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003399-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FAUSTO QUEIROS DE SA AGRAVADO: TMT CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687-A, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA - ES15359 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida FAUSTO QUEIROS DE SA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12050629, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 24 de março de 2025 Diretora de Secretaria
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                                            24/03/2025 15:45 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            11/03/2025 14:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/02/2025 16:25 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 16:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas 
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                                            05/02/2025 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 13:46 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            04/12/2024 10:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/12/2024 18:25 Conhecido o recurso de FAUSTO QUEIROS DE SA - CPF: *36.***.*30-42 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            27/11/2024 15:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/11/2024 15:04 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            07/11/2024 10:50 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            06/11/2024 13:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 14:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/11/2024 14:20 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/10/2024 14:54 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            30/10/2024 14:50 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/10/2024 18:16 Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS 
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                                            17/10/2024 18:16 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 15:14 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            29/07/2024 13:56 Retirado pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/07/2024 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 13:20 Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS 
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                                            18/07/2024 18:21 Juntada de notas orais 
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                                            17/07/2024 17:57 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            04/07/2024 12:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            03/07/2024 18:03 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/06/2024 18:46 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            27/06/2024 18:44 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/06/2024 16:40 Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS 
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                                            27/06/2024 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 15:45 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            27/06/2024 15:44 Retirado de pauta 
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                                            27/06/2024 15:44 Retirado pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/06/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 13:56 Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS 
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                                            27/06/2024 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 14:16 Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão 
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                                            26/06/2024 09:56 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            25/06/2024 17:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/06/2024 13:39 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            18/06/2024 13:12 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/06/2024 15:51 Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS 
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                                            10/06/2024 17:49 Juntada de Petição de contraminuta 
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                                            21/05/2024 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2024 01:11 Decorrido prazo de FAUSTO QUEIROS DE SA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 09:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/04/2024 15:21 Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição 
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                                            16/04/2024 15:21 Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados. 
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                                            16/04/2024 15:20 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            16/04/2024 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2024 17:23 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            21/03/2024 14:53 Não Concedida a Antecipação de tutela a FAUSTO QUEIROS DE SA - CPF: *36.***.*30-42 (AGRAVANTE) 
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                                            20/03/2024 15:26 Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS 
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                                            20/03/2024 15:26 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 15:26 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            20/03/2024 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 20:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/03/2024 14:59 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/03/2024 14:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            18/03/2024 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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