TJES - 5023570-53.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 12:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/05/2025 00:16 Decorrido prazo de JOSE GERALDO MIRANDA ROSA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:16 Decorrido prazo de SHIRLEY FRANCO OLIVEIRA MORAIS ROSA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 00:01 Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
 
 Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5023570-53.2023.8.08.0024 AUTOR: JOSE GERALDO MIRANDA ROSA, SHIRLEY FRANCO OLIVEIRA MORAIS ROSA Advogados do(a) AUTOR: KAYQUE PEDRO LIMA KLEINSORGEN MOTTA - RJ219218, PEDRO PORTO ALVES - RJ224399 REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 Advogados do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 DESPACHO Em complemento ao despacho retro, indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica e inclusão da empresa Adyen, no polo passivo da demanda, uma vez que a Adyen é uma empresa que fornece meio de pagamento para inúmeras outras empresas, não estando atrelada à Hurb, portanto, não tem identidade de sócios e não se aplica a desconsideração.
 
 Intime-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
 
 FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
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                                            15/04/2025 10:39 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            14/04/2025 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 15:54 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            11/04/2025 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 15:18 Transitado em Julgado em 09/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU), JOSE GERALDO MIRANDA ROSA - CPF: *95.***.*54-04 (AUTOR) e SHIRLEY FRANCO OLIVEIRA MORAIS ROSA - CPF: *47.***.*26-53 (AUTOR). 
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                                            10/04/2025 22:05 Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência 
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                                            09/04/2025 00:06 Decorrido prazo de SHIRLEY FRANCO OLIVEIRA MORAIS ROSA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:06 Decorrido prazo de JOSE GERALDO MIRANDA ROSA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:06 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 09:05 Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
 
 Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5023570-53.2023.8.08.0024 AUTOR: JOSE GERALDO MIRANDA ROSA, SHIRLEY FRANCO OLIVEIRA MORAIS ROSA Advogados do(a) AUTOR: KAYQUE PEDRO LIMA KLEINSORGEN MOTTA - RJ219218, PEDRO PORTO ALVES - RJ224399 REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 Advogados do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 28/02/2024 e transitada em julgado em 09/04/2024, cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros de mora, ambos contados a partir desta data.
 
 Outrossim, condeno a parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A. ao pagamento de indenização por danos materiais a parte Autora no valor de R$ 1.289,15 (mil e duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), (data da compra em 16/05/2022), corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde a data da compra e com juros de mora desde a citação.” Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
 
 Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
 
 Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
 
 Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
 
 Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2o.
 
 Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente.
 
 Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
 
 Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
 
 A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
 
 Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
 
 Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
 
 NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
 
 O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJDF APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
 
 Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
 
 Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida.
 
 Publicada e registrada via sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
 
 FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
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                                            21/03/2025 16:33 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            28/02/2025 16:14 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            28/02/2025 16:12 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            30/12/2024 17:11 Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024 
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                                            12/12/2024 10:29 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/12/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 11:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2024 11:42 Processo Reativado 
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                                            29/10/2024 19:09 Juntada de Petição de desarquivamento/reativação 
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                                            17/07/2024 11:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2024 05:35 Decorrido prazo de KAYQUE PEDRO LIMA KLEINSORGEN MOTTA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2024 12:42 Transitado em Julgado em 09/04/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU), JOSE GERALDO MIRANDA ROSA - CPF: *95.***.*54-04 (AUTOR) e SHIRLEY FRANCO OLIVEIRA MORAIS ROSA - CPF: *47.***.*26-53 (AUTOR). 
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                                            10/04/2024 04:41 Decorrido prazo de KAYQUE PEDRO LIMA KLEINSORGEN MOTTA em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 04:41 Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 04:41 Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 09/04/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2024 13:05 Julgado procedente em parte do pedido de JOSE GERALDO MIRANDA ROSA - CPF: *95.***.*54-04 (AUTOR) e SHIRLEY FRANCO OLIVEIRA MORAIS ROSA - CPF: *47.***.*26-53 (AUTOR). 
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                                            26/10/2023 13:51 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2023 16:34 Audiência Una realizada para 06/10/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível. 
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                                            06/10/2023 16:31 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            06/10/2023 11:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2023 10:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/10/2023 12:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2023 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 02:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/09/2023 19:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2023 15:45 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            08/08/2023 15:45 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            31/07/2023 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2023 18:56 Audiência Una designada para 06/10/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível. 
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                                            28/07/2023 18:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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