TJES - 5000336-17.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000336-17.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA RECORRIDO: SONIA REGINA DA CRUZ Advogado do RECORRIDO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO MUNICÍPIO DA SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11182974), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10216748), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pelo Recorrente, em face da Decisão monocrática, cujo decisum não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra Decisão prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por SONIA REGINA DA CRUZ (nº 0000539-85.2021.8.08.0048), rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federado, homologou os cálculos que instruem a exordial e determinou a expedição de ofício para a formação de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante do crédito.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Muito embora o recurso de agravo de instrumento seja tempestivo e tenha sido instruído com as peças obrigatórias e essenciais para o deslinde da controvérsia, não há como conhecê-lo, na medida em que não preencheu o requisito de admissibilidade do cabimento, visto que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença. 2) O c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 3) Se tratando de erro grosseiro, não se há de cogitar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva, nos termos da jurisprudência da Corte Superior (AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno, 5000336-17.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de julgamento: 03 de outubro de 2024).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “a decisão que negou a impugnação do Requerido e que homologou os cálculos apresentados pelas Agravadas, não encerrou expressamente o procedimento executório”, motivo pelo qual requer o conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 12183961).
Na espécie, cumpre ressaltar, de plano, a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento” Destarte, infere-se o Recorrente assevera que “a r. decisão agravada julgou improcedente a Impugnação formulada pelo Município da Serra nos autos do cumprimento de sentença de origem, homologando os cálculos apresentados pelas ora agravadas, sem, contudo, encerrar expressamente o referido procedimento.” Nesse contexto, verifica-se que a conclusão alcançada pela Câmara Julgadora está em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in litteris: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Dessa forma, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
08/05/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 19:30
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000336-17.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: SONIA REGINA DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido SONIA REGINA DA CRUZ para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11446285, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 5 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
05/02/2025 17:40
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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14/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:21
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 01:12
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2024 15:31
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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14/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contraminuta
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06/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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02/04/2024 14:53
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA CRUZ em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 14:28
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA CRUZ em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 14:24
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA CRUZ em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 14:05
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA CRUZ em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 13:57
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA CRUZ em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 12:53
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA CRUZ em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 19:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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17/01/2024 16:17
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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16/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:41
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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26/09/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:51
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/05/2023 07:41
Juntada de Petição de contraminuta
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17/05/2023 19:47
Expedição de despacho.
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30/01/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:37
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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27/01/2023 16:37
Recebidos os autos
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27/01/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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