TJES - 0000176-34.2022.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 21/12/2024 para IVANEI JUNIOR ALMEIDA CRISPIM (REU).
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de IVANEI JUNIOR ALMEIDA CRISPIM em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000176-34.2022.8.08.0058 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL (291) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IVANEI JUNIOR ALMEIDA CRISPIM Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS PORTELA MILFONT - ES7342 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento de restauração dos autos nº 0000201-18.2020.8.08.0058, instaurado, de ofício, em razão do extravio dos autos do procedimento mencionado, quando em carga para o advogado dativo nomeado, tendo sido este objeto de ação criminosa.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registro que não há questões preliminares a serem previamente analisadas.
Aliás, cumpre registrar que a restauração de autos é procedimento especial, que limitará a controvérsia a respeito das peças e elementos de convicção apresentados para a formação ou recomposição dos autos e, é claro, a possibilidade de sua restauração diante de eventual ausência de peças necessárias.
Nesse sentido, noto que este Juízo determinou a intimação das partes, nos termos do art. 714 do CPC, tendo o feito observado fielmente o rito processual.
De outra sorte, verifico que a autoridade policial juntou cópia das peças que possuía em seu acervo (fls. 17/49).
Por outro lado, o Ministério Público juntou aos autos cópia da denúncia (fls. 51/51vº) e de parecer apresentado (fl. 52).
Além disso, foram juntados aos autos os documentos que integram o habeas corpus impetrado pela defesa do acusado (id 47232232).
Noto que o prazo para contestar o pedido de restauração dos autos transcorreu in albis, ou seja, não houve oposição à restauração do feito, registrando que a Secretaria juntou aos autos decisão que recebeu a denúncia (fls. 59), que nomeou advogado dativo em favor do réu (fl.58), que concedeu a liberdade provisória (fls. 61/62), além de outros atos processuais, como alvará de soltura (fl. 63) e certidão de citação (fl. 65).
Assim, JULGO RESTAURADO OS AUTOS Nº 0000201-18.2020.8.08.0058, em conformidade com as peças que lastreiam este caderno processual e determino que se prossiga este feito nos termos do art. 547 do CPP c/c art. 716 do CPC.
A Secretaria deverá registrar a presente sentença também nos autos que foram objeto de restauração (no sistema EJUD).
Outrossim, proceda a Secretaria, a baixa definitiva nos autos n° 0000201-18.2020.8.08.0058, devendo prosseguir a ação neste feito.
Após, intimem-se a defesa do acusado a fim de apresentar resposta à acusação, observado o prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se (todos) desta sentença.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Ibitirama, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000176-34.2022.8.08.0058 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL (291) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IVANEI JUNIOR ALMEIDA CRISPIM Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS PORTELA MILFONT - ES7342 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento de restauração dos autos nº 0000201-18.2020.8.08.0058, instaurado, de ofício, em razão do extravio dos autos do procedimento mencionado, quando em carga para o advogado dativo nomeado, tendo sido este objeto de ação criminosa.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registro que não há questões preliminares a serem previamente analisadas.
Aliás, cumpre registrar que a restauração de autos é procedimento especial, que limitará a controvérsia a respeito das peças e elementos de convicção apresentados para a formação ou recomposição dos autos e, é claro, a possibilidade de sua restauração diante de eventual ausência de peças necessárias.
Nesse sentido, noto que este Juízo determinou a intimação das partes, nos termos do art. 714 do CPC, tendo o feito observado fielmente o rito processual.
De outra sorte, verifico que a autoridade policial juntou cópia das peças que possuía em seu acervo (fls. 17/49).
Por outro lado, o Ministério Público juntou aos autos cópia da denúncia (fls. 51/51vº) e de parecer apresentado (fl. 52).
Além disso, foram juntados aos autos os documentos que integram o habeas corpus impetrado pela defesa do acusado (id 47232232).
Noto que o prazo para contestar o pedido de restauração dos autos transcorreu in albis, ou seja, não houve oposição à restauração do feito, registrando que a Secretaria juntou aos autos decisão que recebeu a denúncia (fls. 59), que nomeou advogado dativo em favor do réu (fl.58), que concedeu a liberdade provisória (fls. 61/62), além de outros atos processuais, como alvará de soltura (fl. 63) e certidão de citação (fl. 65).
Assim, JULGO RESTAURADO OS AUTOS Nº 0000201-18.2020.8.08.0058, em conformidade com as peças que lastreiam este caderno processual e determino que se prossiga este feito nos termos do art. 547 do CPP c/c art. 716 do CPC.
A Secretaria deverá registrar a presente sentença também nos autos que foram objeto de restauração (no sistema EJUD).
Outrossim, proceda a Secretaria, a baixa definitiva nos autos n° 0000201-18.2020.8.08.0058, devendo prosseguir a ação neste feito.
Após, intimem-se a defesa do acusado a fim de apresentar resposta à acusação, observado o prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se (todos) desta sentença.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Ibitirama, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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06/12/2024 14:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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20/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PORTELA MILFONT em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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