TJES - 5020906-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:39
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
26/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5020906-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: WALDIR PRATTI JUNIOR - ES36741, MICHELLE MELO ANDRADE - ES33966 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade –sobretudo, porque não se descurou de comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco juntou aos autos sua carteira de trabalho, seu comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, da sua CTPS, o comprovante de rendimento atualizado do autor, bem como, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 24 de outubro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 19:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004620-60.2023.8.08.0035
Patio Rca Remocao e Guarda de Veiculos L...
Joao Vitor Pereira Neves
Advogado: Rafaela da Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2023 18:04
Processo nº 5029279-02.2024.8.08.0035
Walter Sardinha Oliveira
Supermercado Perola LTDA
Advogado: Narciso Ferreira Linhares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 21:19
Processo nº 5000161-75.2024.8.08.0036
Dulcileia Ghiotto Lima Soares
Kalil &Amp; Von Held Odontologia LTDA
Advogado: Crislaine Fernandes Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2024 09:10
Processo nº 0018633-08.2015.8.08.0011
Michele Torres Fernandes
Nerio Pereira da Silva
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00
Processo nº 0008243-42.2016.8.08.0011
Bap Bressan Auto Pecas Limitada
Rosamalena Pinheiro Torres 00815117795
Advogado: Ilma Dutra Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2016 00:00