TJES - 5008124-15.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ALMERINDA PERMANHANE - CPF: *84.***.*01-13 (REQUERENTE).
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06/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ALMERINDA PERMANHANE em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:31
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008124-15.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMERINDA PERMANHANE REQUERIDO: MERIDIAN ADMINISTRACAO DE COBRANCAS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em relação à primeira requerida (MERIDIAN ADMINISTRAÇÃO), considerando a ausência de citação e manifestação da autora, entendo que, em relação àquela, restou inviabilizada a citação.
Com efeito, tendo em vista que a citação se caracteriza como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entendo que, em relação à primeira ré, deve o processo ser extinto sem apreciação de mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo 2º requerido (Nubank), pois a referida instituição financeira não teve qualquer ingerência sobre os fatos narrados na exordial, tampouco participou da cadeia de consumo.
Aliás, a requisição do pagamento do boleto por supostos cartões de créditos contratados se deram em ambiente externo, totalmente alheio às plataformas bancárias ou operações vinculadas ao 2º requerido.
Ressalta-se que, para se operar o golpe, os fraudadores nem mesmo tentaram utilizar eventual cartão emitido pelo banco (através de clonagem, cópia do número de segurança e etc.).
De igual modo, também não houvera danos no interior da operação ou plataforma bancária, já que a fraude se perfectibilizou no âmbito de um ligação telefônica, sem qualquer atuação dos fraudadores frente à instituição financeira requerida (Nubank), o que denota uma situação totalmente externa e alheia a qualquer possibilidade de controle da Instituição Financeira.
DISPOSITIVO: Diante o exposto, em relação à primeira requerida, JULGO EXTINTO o feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; ao mesmo tempo em que ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da 2º requerida, extinguindo o processo sem apreciação de mérito, na forma prevista no art. 485, IV e VI, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5008124-15.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95 P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. .
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito - 
                                            
18/03/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 14:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/12/2024 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LOHANA DE LIMA CALCAGNO em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:43
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:51
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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