TJES - 5018914-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:26
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018914-91.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: HUGO LEONARDO DOS SANTOS.
AGRAVADA: YMPACTUS COMERCIAL S.
A.
RELATOR (PARA MEDIDAS URGENTES): DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DESPACHO Intime-se o agravante para manifestar-se em 5 (cinco) dias, querendo, sobre a petição de id 13238739 e documentos de id 13238740, id 13238741, id 13238742, id 13238743, id 13238744, id 13238745 e id 13238746.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
07/05/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:40
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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21/04/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018914-91.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: HUGO LEONARDO DOS SANTOS.
AGRAVADA: YMPACTUS COMERCIAL S.
A.
RELATOR (PARA MEDIDAS URGENTES): DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO HUGO LEONARDO DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão (id11252253, fls. 02-3), proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “Habilitação de crédito” registrada sob o n. 5026439-52.2024.8.08.0024 requerido por ele em razão da decretação de falência de YMPACTUS COMERCIAL S.
A., que julgou “IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando a decadência do direito, extinguindo o processo, na forma do art. 487, inciso II, do CPC”.
Nas razões do recurso (id 11251990 – fls. 01-15) sustentou o agravante, em síntese, que 1) “a decisão que julga a ação de habilitação de crédito é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei 11.101, de 2005” (fl. 03); 2) “a diferença de tempo entre a data de vencimento do prazo e a habilitação não compromete o princípio de proteção aos credores” (fl. 12); 3) “embora o prazo de 3 anos seja considerado um prazo decadencial, os tribunais podem, em certos casos, flexibilizar a aplicação desse prazo se for demonstrado que a inclusão do crédito não causará prejuízo à massa falida” (fl. 12); 4) “a alteração da Lei n. 14.112/2020, na qual foi incluído o § 10 ao art. 10, criando o prazo decadencial de três anos para que o credor providencie a habilitação ou reserva de seu crédito, sendo o termo inicial a data da publicação do decreto falimentar, somente entrou em vigor na data de 23/01/2021” (fl. 13); 5) “em razão do Princípio da Irretroatividade, uma vez que antes da Lei n. 14.112/2020, inexistia termo fatal para a apresentação de habilitação de crédito na falência, e, portanto, como a decretação da falência ocorreu em 09/09/2019, quando não havia prazo decadencial na lei anterior, não há que se falar em decadência do direito” (fl. 14).
Requereu “que seja aplicado o efeito suspensivo no presente Agravo de Instrumento” (id 11251990 – fl. 03). É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre a matéria em questão, parece-me que não são substanciosas as proposições recursais, dado que o colendo Superior Tribunal de Justiça já interpretou a matéria no sentido de que “no caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020” (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 24-09-2024, data da publicação/fonte DJe 27-09-2024).
Nesse contexto, o agravante alegou que “a decretação da falência ocorreu em 09/09/2019”, de modo que o prazo trienal tem como “termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020”, que é o dia 23 de janeiro de 2021 (art. 7º).
Logo, numa contagem ligeira, parece-me que já decorreu o prazo de 03 (três) anos para a habilitação do crédito em questão, pois do termo inicial (23 de janeiro de 2021) até o dia 23 de janeiro de 2024 o agravante deveria ter dado entrada no pedido de habilitação de seu crédito, mas somente apresentou este na data de 28 de junho de 2024 (id 45761055 – PJe de primeiro grau).
Deste modo, com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, os argumentos utilizados pelo agravante não são capazes de demonstrar o requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo legal.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator (para medidas urgentes – id 12653531) -
20/03/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 17:05
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 14:46
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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09/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/12/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 11:47
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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