TJES - 5010136-42.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e LUCIMAR URBANO - CPF: *30.***.*79-25 (REQUERENTE).
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIMAR URBANO em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:03
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010136-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMAR URBANO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte requerida, argumentando que a sentença proferida teria fixado índice de correção da condenação em desacordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública no caso em concreto.
Analisando os autos, observo que os precedentes apontados pelo requerido são anteriores ao Tema 1170 do STF, que definiu que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Ou seja, o índice aplicável ao caso em concreto é a Taxa Selic, conforme consignado no julgado.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS interpostos, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Diligencie-se e Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, determino que CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE e seja intimado o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado o(s) juízo de admissibilidade e o recurso(s) apresentado(s).
Atente-se a Secretaria para a contagem de prazo em dias úteis.
Transitada em julgado esta, arquivem-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:22
Processo Inspecionado
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20/03/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIMAR URBANO - CPF: *30.***.*79-25 (REQUERENTE).
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04/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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05/08/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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