TJES - 0007134-52.2014.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CERAMICA GATTI LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:43
Publicado Decisão - Carta em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007134-52.2014.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CERAMICA GATTI LTDA - EPP INTERESSADO: SERRARIA BRASIL COM DE MAD LTDA, LOMBOK CONSTRUCAO PREDIAIS LTDA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente CERAMICA GATTI LTDA - EPP, mesmo devidamente intimada (ID 39970759), manteve-se inerte, conforme certidão de ID 43588386.
O impulso processual constitui ônus da parte exequente, não podendo o processo permanecer indefinidamente paralisado por sua inércia, sobretudo considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC).
Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "A execução pode permanecer suspensa, indefinidamente, à espera da descoberta de bens penhoráveis.
No entanto, o exequente há de demonstrar interesse no prosseguimento do processo, renovando as diligências tendentes à localização do patrimônio do executado, sob pena de, caracterizado o abandono, extinguir-se o processo." (Manual da Execução, 20ª ed., São Paulo: RT, 2018, p. 509) No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves pontua que "a suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis não pode ser eterna, devendo em algum momento ser reconhecida a prescrição intercorrente" (Manual de Direito Processual Civil, 12ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1147).
Pois bem.
Determina artigo 921, III, do CPC, que a execução seja suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nessa situação, “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (art. 921, §1º, do CPC).
Face ao exposto, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o §2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos.
Insta salientar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
Ao credor cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Cientifico ao cartório que, nos termos do §3º, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, a requerimento do Credor.
Consoante §§4º e 4º-A, do art. 921: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Caso arguida a prescrição, determino a intimação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intime-se para ciência.
Cumpra-se.
COLATINA-ES, 17 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
18/03/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 12:44
Decorrido prazo de CERAMICA GATTI LTDA - EPP em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:01
Expedição de Mandado - intimação.
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01/08/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 17:01
Expedição de carta postal - intimação.
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24/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:03
Expedição de intimação - diário.
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01/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:07
Expedição de intimação - diário.
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29/07/2023 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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