TJES - 5000483-47.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000483-47.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DROGARIA BOA SAUDE EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 -DESPACHO- Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, em face de DROGARIA BOA SAÚDE LTDA, todos qualificados na inicial de ID n°20392715.
Observa-se em certidão de ID n°28826095, que a executada foi citada, na pessoa da proprietária, Michelle de Almeida Teixeira Faria.
O exequente em petição de ID n°30220206, requereu a realização de SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD.
Oportunamente, requereu a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes.
Decisão de ID n°34741765, deferindo a penhora online através do sistema SISBAJUD.
Despacho de ID n°34833225, juntando aos autos o resultado do SISBAJUD.
Outrossim, deferiu a realização de RENAJUD e a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Resultado anexado no ID n°34833242 a 34833716.
Em petição de ID n°37882808, o exequente requereu a realização de consulta ao sistema INFOJUD anexando aos autos as 3 últimas declarações da executada, bem como, seja realizada consulta ao sistema SNIPER.
Despacho de ID n°46808318, deferindo a realização de INFOJUD e SNIPER.
Resultado anexado no ID n°46808321 e 46809805.
O exequente no ID n°46823471, requereu que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a demandada.
Em despacho de ID n°50709905, considerando que não se obteve êxito na localização de bens junto aos sistemas online, fora acolhido o requerimento de penhora e avaliação nos termos dos artigos 829, §1° e 833, ambos do Código de Processo Civil.
Sobreveio em certidão de ID n°63001925 que não foi possível realizar a penhora e avaliação dos bens da executada, tendo em vista que no local atualmente funciona a Rede União de Drogarias (CPNJ n°50395459/0001-00), de propriedade de Vaguinho.
Relata o Oficial de Justiça que segundo os funcionários do estabelecimento a proprietária da Drogaria Boa Saúde Eireli estaria residindo em São José do Calçado/ES.
Diante disso, em manifestação de ID n°65595896, a parte exequente requereu a habilitação do sócio da demandada, o Sr.
Daniel Henrique Alves, tendo em vista o encerramento por extinção voluntária da executada, entendendo ser caso de sucessão processual.
Por fim os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido: Compulsando dos autos, verifico que o exequente busca a substituição processual da executada para a pessoa de seu sócio, o Sr.
Daniel Henrique Alves, com o fundamento de extinção voluntária por parte da ré.
Cumpre dizer que tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Em regra, portanto, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade, salvo na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica ou comprovação de dissolução irregular.
No presente caso, entretanto, a extinção da empresa deu-se por liquidação voluntária regular, constando nos autos a situação cadastral "baixada", sem qualquer prova cabal de que houve desvio patrimonial, confusão de bens ou partilha de ativo líquido remanescente entre os sócios.
Acerca do tema, é consolidado pela jurisprudência a imprescindibilidade de comprovação de extinção irregular da sociedade ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou anterior deferimento de sucessão processual, indeferindo o pedido de substituição da empresa extinta por seus sócios no polo passivo de execução de título extrajudicial, ante a ausência de provas da existência de patrimônio líquido positivo ou de dissolução irregular da sociedade, cuja baixa se deu por encerramento voluntário regularmente registrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a sucessão processual dos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica executada; (ii) determinar se houve demonstração suficiente da existência de patrimônio líquido positivo distribuído entre os sócios ou de dissolução irregular da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual dos sócios de sociedade limitada extinta voluntariamente exige, como condição, a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição entre os sócios, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no REsp 2.082.254/GO.
A extinção regular da empresa, com baixa cadastral sem indícios de desvio patrimonial ou confusão de bens, não autoriza, por si só, a substituição processual por seus sócios.
A jurisprudência consolidada considera imprescindível a comprovação de dissolução irregular da sociedade ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 50 do CC e 134 do CPC, para eventual responsabilização pessoal dos sócios.
Inexistindo elementos nos autos que indiquem a presença dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a sucessão processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção voluntária e regular de pessoa jurídica não autoriza, por si só, a sucessão processual pelos sócios, sendo imprescindível a demonstração de patrimônio líquido positivo distribuído ou de dissolução irregular.
A substituição processual dos sócios depende da comprovação dos requisitos materiais previstos no art. 110 do CPC, conforme temperamentos estabelecidos pelo tipo societário e pela responsabilidade limitada.
A ausência de prova de desvio patrimonial, confusão de bens ou dissolução irregular afasta a possibilidade de responsabilização direta dos sócios pela dívida executada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 110, 133 a 134, 689 a 692; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019; TJES, AgInt 5010591-34.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 01.02.2024; TJES, AgInt 5006457-95.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 10.05.2023. (TJES - Número: 5019564-41.2024.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Data: 14/05/2025).
No caso em apreço, o exequente apenas apresentou um documento referente ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (vide ID n°65595897), no qual consta que a empresa encontra-se baixada.
Todavia, não há comprovação de que houve liquidação do patrimônio da pessoa jurídica e que eventual ativo fora repassado ao sócio, o que, de fato, ensejaria a sua responsabilização pelos débitos.
Para fins de deferimento da sucessão processual, seria ônus do exequente demonstrar que houve extinção da pessoa jurídica aliada à existência de patrimônio líquido positivo entregue ao sócio, o que não ocorreu.
Destarte, inexistindo elementos nos autos que indiquem a presença dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos, intime-se o exequente para comprovar os pressupostos autorizativos da sucessão processual ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Dil-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 03 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:08
Publicado Notificação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000483-47.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DROGARIA BOA SAUDE EIRELI CERTIDÃO Certifico que procedo a intimação da parte autora da certidão ID 63001925.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:49
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 16:24
Expedição de Mandado - citação.
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24/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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