TJES - 5042681-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 Processo nº 5042681-86.2024.8.08.0024 1ª Requerente: REGINA MARTA DE MORAIS GOMES 2ª Requerente: ALINE DE MORAIS GOMES Requerida: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Em peça exordial (id 52591511), informam que possuíam voo (id 52591516) São Paulo (29.06, 14:15) – (30.06, 05:40) Madri (07:15) – (08:30) Barcelona e outro (id 52591517) Barcelona (01.07, 06:45) – Ibiza.
Informam que suas malas foram extraviadas, chegando a Barcelona sem a bagagem (id 52591518 e seguinte).
Em contato com a requerida, fora informado que a bagagem chegaria dentro do prazo de 05h, o que não ocorreu.
Apesar de o voo Barcelona – Ibiza ser quase 24h após a chegada a Barcelona, o atraso na entrega da bagagem fez com que as autoras remarcassem o outro voo para às 22:10 do dia 01.07.
Informam que perderam um dia de lazer, hospedagem e aluguel de carro (id 52591521 e seguintes), por culpa da requerida.
Neste cenário, requerem indenização a título de danos morais (R$ 24.000,00, tratando-se de R$ 12.000,00 para cada autora) e materiais (R$ 2.895,06 – referente à diária perdida e taxa para remarcação de passagem, id 52591521 e seguinte).
Citação válida (id 63055329), com a respectiva juntada do AR (id 64855665).
Certidão de que a requerida quedou-se revel (id 66467750).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA REQUERIDA Cumpre ressaltar a inércia da requerida que, mesmo regularmente citada, não apresentou defesa nos autos.
Sendo assim, DECRETO a revelia do réu, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares.
DO MÉRITO Levando-se em consideração a revelia da requerida e o lastro probatório mínimo trazido aos autos pelas autoras, destacando-se que a requerida foi responsável por extravio de bagagem e atraso na devolução, o que gerou prejuízos às autoras, fazem jus as requerentes aos pedido iniciais de a) indenização a título de danos materiais e b) indenização a título de danos morais.
Para exonerar-se da respectiva imputação, cabia à parte devedora apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Sem embargo condeno a requerida a pagar às autoras (em solidariedade ativa) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.895,06 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos, referentes à diária perdida e taxa para remarcação de passagem, id 52591521 e seguinte), com a incidência da taxa SELIC a contar do dia 27.05, quando, após a realização do serviço, o réu decretou perda total do produto.
Quanto ao pleito de danos morais, tal cenário apenas fortalece a tese de violação de direitos da personalidade da requerente, porque o produto em questão é considerado como essencial nos dias modernos.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pelas autoras no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tratando-se de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada uma das requerentes, com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº 5042681-86.2024.8.08.0024, 1ª Requerente: REGINA MARTA DE MORAIS GOMES, 2ª Requerente: ALINE DE MORAIS GOMES, Requerida: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO A REQUERIDA a pagar às autoras (em solidariedade ativa) danos materiais no importe de R$ 2.895,06 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos), com a incidência da taxa SELIC a contar do desembolso; bem como CONDENO A REQUERIDA a pagar às autoras indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tratando-se de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada uma das requerentes, com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Felipe Nobre de Morais Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória/ES.
Data conforme movimentação sistêmica dos autos eletrônicos.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
21/07/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE DE MORAIS GOMES - CPF: *35.***.*83-98 (REQUERENTE) e REGINA MARTA DE MORAIS GOMES - CPF: *60.***.*21-53 (REQUERENTE).
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15/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de REGINA MARTA DE MORAIS GOMES em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ALINE DE MORAIS GOMES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:20
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5042681-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA MARTA DE MORAIS GOMES, ALINE DE MORAIS GOMES REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 INTIMAÇÃO Por meio deste, intimo a parte Promovente, por intermédio do seus advogado, para tomar ciência do retorno do AR não lido do Promovido, por motivo mudou-se.
Dessa forma, intimo o advogado da parte Promovente, para indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
FERNANDA FRIQUES MADEIRA DE FREITAS Diretor de Secretaria -
03/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 15:09
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 14:01
Audiência Una cancelada para 31/01/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:42
Audiência Una designada para 31/01/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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