TJES - 5005548-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ISMAEL DE LA VARGA URTUBI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:44
Decorrido prazo de PEDRO PERMUY DE LA VARGA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 16:10
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 16:07
Juntada de Carta Postal - Citação
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005548-98.2025.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISMAEL DE LA VARGA URTUBI, PEDRO PERMUY DE LA VARGA REQUERIDO: SONIA OSS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Ismael de La Varga Urtubi e Pedro Permuy de La Varga em face de Sônia Oss de Oliveira.
Os autores narram que, após a partilha de bens decorrente do falecimento de Constantino José de La Varga Perales, surgiu controvérsia quanto ao exercício do direito real de habitação pela ré, ex-companheira do de cujus.
Alegam que, embora o imóvel de alto padrão tenha sido inicialmente destinado à venda consensual entre os herdeiros, a ré passou a resistir, invocando o direito de habitação.
Sustentam que a análise da viabilidade de futura ação de dissolução de condomínio e impugnação do testamento depende da apuração precisa dos valores percebidos pela ré a título de pensão por morte, provenientes das aposentadorias deixadas pelo falecido.
Pleiteiam, assim, a exibição antecipada de tais documentos, como forma de permitir avaliação jurídica mais segura e eventual tentativa de composição.
Pois bem.
A pretensão encontra amparo nos incisos II e III do artigo 381 do CPC, uma vez que a produção da prova pretendida é suscetível de viabilizar a autocomposição e, ao mesmo tempo, fornecer subsídios concretos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal.
Verifica-se que os documentos almejados — comprovantes de recebimento das pensões pagas à ré — são relevantes para esclarecer aspectos fundamentais da relação sucessória discutida, especialmente no que tange à eventual relativização do direito real de habitação, à luz do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.151.939/RJ.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
Os autores demonstram que não têm acesso direto aos referidos documentos, que estão na posse da requerida ou das instituições pagadoras, o que justifica a intervenção judicial.
O pedido está bem delimitado, atende aos requisitos do artigo 382 do CPC e não se confunde com incidente de exibição de documentos previsto para a fase instrutória de uma demanda principal.
Ao contrário, trata-se de iniciativa pré-processual legítima e proporcional, que visa a municiar os requerentes de elementos objetivos e concretos para definição da estratégia processual mais adequada, evitando-se litígios desnecessários ou temerários.
Dessa forma, reputo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro a produção antecipada da prova requerida, determinando a citação da ré para que, no prazo de 15 dias, apresente os comprovantes de recebimento das pensões referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, e janeiro e fevereiro de 2025, fazendo saber que a resistência ensejará a condenação em honorários.
Apresentados os documentos, intime-se o autor para ciência, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para encerramento do procedimento.
Por ora, deixo de fixar multa ou outras medidas coercitivas para o descumprimento da medida.
Retire-se o sigilo dos autos, haja vista a ausência de requerimento nesse sentido e dos requisitos do art. 189 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 11:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005548-98.2025.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISMAEL DE LA VARGA URTUBI, PEDRO PERMUY DE LA VARGA REQUERIDO: SONIA OSS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL BATISTA MARTINELLI - ES23391 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para proceder a regularização dos autos no prazo de 15 dias, a teor da certidão de não conformidade expedida em id. 63838806.
SERRA-ES, 24 de março de 2025.
MONALESSA APARECIDA MATIAS Diretor de Secretaria -
24/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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