TJES - 5010410-74.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES em 28/05/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010410-74.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES EXECUTADO: INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PAES LEME DE NOVAIS LIMA - ES21271, DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA - EPP ao ID 48242856 em face da sentença prolatada ao ID 45236141.
A embargante alega, em síntese, erro material quanto à data da homologação do plano de partilha, omissão sobre a nulidade da citação e a ilegitimidade dos documentos comprobatórios do débito, além de omissão quanto ao reconhecimento da quitação do débito.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.
No caso, observa-se que a embargante busca a revisão da matéria já enfrentada na decisão impugnada, sem que se vislumbre omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A fundamentação da sentença foi clara ao afastar a nulidade da citação, reconhecendo que o comparecimento espontâneo da embargante aos autos supre eventual vício, conforme disposto no artigo 239, §1º, do CPC.
A alegação de prescrição também foi devidamente analisada, tendo sido afastada com base na data correta do trânsito em julgado da decisão homologatória, não havendo equívoco na contagem do prazo prescricional.
Quanto à alegada ilegitimidade dos documentos comprobatórios do débito, a decisão embargada considerou que os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a exigibilidade da obrigação, não havendo irregularidade que justifique a revisão do julgado.
Além disso, a quitação do débito não restou comprovada, sendo incabível o acolhimento da tese da embargante, uma vez que a sentença embargada fundamentou-se nos documentos anexados e na ausência de prova hábil a demonstrar o pagamento integral da dívida.
Ademais, eventual inconformismo da embargante quanto à interpretação do juízo deve ser debatido por meio do recurso cabível, não se prestando os embargos declaratórios para modificação do julgado.
Desta forma entende a jurisprudência do E.
TJES.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexistência do vício de omissão apontado pela parte impõe o julgamento de não provimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa já decidida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 04/Jun/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0001646-23.2017.8.08.0011 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque pretende a rediscussão acerca do entendimento sufragado pela Câmara quanto ao ônus probatório dos fatos articulados na inicial. 2.
Embargos de declaração rejeitados.
Data: 29/Jun/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0000107-95.2021.8.08.0006 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
Isto posto, REJEITO os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 18:49
Processo Inspecionado
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13/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 21:26
Processo Inspecionado
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20/06/2024 21:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
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08/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DAYVID CUZZUOL PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 19:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 21:27
Decorrido prazo de CLEYLTON MENDES PASSOS em 09/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:34
Decorrido prazo de DAYVID CUZZUOL PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:31
Decorrido prazo de ANA PAULA PAES LEME DE NOVAIS LIMA em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:05
Expedição de Ofício.
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01/02/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:55
Decorrido prazo de DAYVID CUZZUOL PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
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17/10/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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