TJES - 5009297-85.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLARICE NASCIMENTO SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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31/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009297-85.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME REQUERIDO: CLARICE NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ESCOLA TÉCNICA DE LINHARES LTDA - ME propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra CLARICE NASCIMENTO SANTOS, alegando que a requerida deixou de pagar quatro mensalidades referentes ao Curso Técnico em Enfermagem, totalizando o débito de R$ 1.948,00, atualizado para R$ 2.256,83 com juros e correção monetária.
Para reforçar sua alegação, a parte autora sustenta que o serviço educacional foi regularmente prestado, independentemente do desempenho acadêmico da aluna, e que esgotou as tentativas extrajudiciais de cobrança sem sucesso.
Ao final, pediu que a requerida fosse condenada ao pagamento do débito atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
A requerida, Clarice Nascimento Santos, foi citada pessoalmente em 26/07/2024, conforme certidão do oficial de justiça, e deixou transcorrer o prazo para contestar o feito. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, o julgamento antecipado da lide é plenamente cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca dos fatos controvertidos.
A questão principal gira em torno da validade do contrato e da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sendo predominantemente de direito e prescindindo de dilação probatória.
Os documentos apresentados pelas partes permitem a análise do mérito sem necessidade de produção de novas provas, garantindo, assim, a celeridade e a efetividade do processo, em consonância com o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
O ponto central da controvérsia é decidir se a ré deve ser condenada ao pagamento das mensalidades escolares vencidas, acrescidas dos encargos contratuais e legais.
Em outras palavras, verifica-se se a inadimplência alegada pela autora está comprovada e se há fundamento jurídico para a cobrança.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação responde pelas perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Ainda, o art. 394 do Código Civil dispõe que a mora do devedor sujeita-o às consequências legais e contratuais pertinentes, cabendo ao credor buscar a tutela jurisdicional para garantir a satisfação de seu crédito.
A presente demanda tem como causa de pedir o inadimplemento da requerida em relação ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a autora.
A obrigação do aluno ou de seu responsável pelo pagamento das mensalidades decorre diretamente do contrato e da contraprestação do serviço educacional.
A parte que já prestou sua obrigação pode exigir o adimplemento da contraparte, o que se aplica perfeitamente ao caso concreto, uma vez que a instituição de ensino forneceu regularmente os serviços contratados, cabendo à requerida o pagamento das parcelas devidas.
Além disso, a revelia da requerida gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
Tal presunção decorre do comportamento da parte demandada que, ao não apresentar contestação no prazo legal, deixou de impugnar a narrativa fática e jurídica da inicial.
Assim, torna-se incontroversa a existência da dívida e a obrigação da ré de quitá-la.
A cobrança judicial de mensalidades escolares é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, especialmente quando há previsão contratual clara e documentos que comprovem a prestação do serviço.
No caso em tela, a autora anexou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais, extrato financeiro e demonstrativo de débito, evidenciando não apenas a existência do vínculo contratual, mas também o montante devido e os encargos incidentes.
O não pagamento, portanto, legitima a adoção de medidas judiciais para a satisfação do crédito.
A jurisprudência reforça esse entendimento, reconhecendo a validade da cobrança de mensalidades escolares vencidas, desde que comprovada a prestação dos serviços e a inadimplência do aluno.
Tribunais estaduais têm decidido reiteradamente que a mora do estudante, seja ele maior de idade ou representado por seus responsáveis, justifica a imposição dos encargos contratuais e legais, não havendo qualquer óbice ao deferimento do pedido da instituição de ensino.
Diante de todo o exposto, conclui-se que: (a) a requerida efetivamente contratou os serviços educacionais e não realizou o pagamento das mensalidades devidas; (b) a autora demonstrou documentalmente a inadimplência e a exigibilidade do débito, apresentando elementos que comprovam a dívida e os valores incidentes; (c) a revelia da requerida implica a presunção de veracidade dos fatos alegados, reforçando a procedência do pedido.
Dessa forma, resta plenamente demonstrado o direito da autora ao recebimento dos valores cobrados, nos termos contratuais e legais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar CLARICE NASCIMENTO SANTOS ao pagamento do valor de R$ 2.256,83 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir da data de vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento.
Advirto ainda a parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
A requerida também será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração que não se enquadrem nas hipóteses legais ou que tenham caráter meramente infringente poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:48
Julgado procedente o pedido de ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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20/03/2025 18:48
Processo Inspecionado
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06/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 15:48
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
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23/01/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/11/2022 17:22
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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