TJES - 5040109-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040109-85.2024.8.08.0048 Nome: CREUZA COSTA VIANA Endereço: Rua Monte Gilboa, 83, Bloco 08- APT 403, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-102 Nome: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 648, QUADRA SG-II - LOTE 14, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-060 Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ CARRETTA ZUCCOLOTTO - ES35806 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que, em 29/11/2024, adquiriu, em estabelecimento comercial da ré, 04 (quatro) jogos de portas, pelo valor de R$ 1.808,01 (hum mil, oitocentos e oito reais e hum centavos), adimplido à vista.
Aduz, outrossim, que a entrega foi aprazada para o dia 05/12/2024.
Entrementes, destaca que a requerida não cumpriu com tal diligência, tampouco prestou qualquer justificativa por não ter entregado as mercadorias.
Acrescenta que tentou, por diversas vezes, nos dias subsequentes, receber os produtos, sem êxito, razão pela qual solicitou, no dia 09/12/2024, a devolução imediata da quantia paga, a fim de que adquirisse novas portas em outro local, pois a reforma do seu imóvel estava atrasada pela falta desses objetos.
Contudo, assevera que a atendente da demandada, de prenome Marizane, comunicou que o reembolso ocorreria em 48 (quarenta e oito) horas.
Por fim, relata que, transcorrido o aludido lapso temporal, entrou novamente em contato com a empresa, por diversas vezes, exigindo o estorno do montante pago, sem sucesso.
Destarte, requer a condenação da suplicada à restituição do valor da compra cancelada, além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 65183933), a requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ante a perda do objeto da lide, tendo em vista que já foi efetuada a devolução da quantia paga, em 11/12/2024, 02 (dois) dias antes do ajuizamento desta ação.
Aponta, ainda, a incorreção do valor atribuído à causa, o qual deve ser R$ 11.808,01 (onze mil, oitocentos e oito reais e hum centavo).
Em âmbito meritório, reitera que a compra foi cancelada a pedido da suplicante, em 09/12/2024, e o estorno foi lançado no cartão de débito por ela utilizado quando do pagamento em 11/12/2024, ou seja, apenas 02 (dois) dias após, e ante do ajuizamento da ação.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Por ocasião da audiência de conciliação, a postulante confirmou que já recebeu o aludido numerário, porém sustenta que a devolução ocorreu após o ajuizamento desta ação (assentada ID 65236278). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré.
Em relação ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual a requerente afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente na demora da entrega do produto adquirido, e posterior protelação para restituição da quantia paga, causando-lhe transtornos, exsurgindo, pois, configurado o seu interesse processual, ainda que o montante já tenha sido devolvido no curso desta ação, ante o pedido de indenização por danos morais.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Assim, afasto a arguição processual em foco.
No tocante ao valor da causa, urge consignar que, consoante o Enunciado 39 do FONAJE, ele deve corresponder à pretensão econômica deduzida na ação.
A par disso, de acordo com o art. 292, inciso VI, do CPC/15, o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No caso sub judice, observa-se que a quantia atribuída a esta lide está dissonante do somatório dos pleitos formulados pela requerente, tendo razão a parte ré quanto à necessidade da sua correção.
Destarte, acolho a impugnação apresentada, determinado a retificação do valor atribuído à causa, o qual deve ser de R$ 11.808,01 (onze mil, oitocentos e oito reais e hum centavo).
Superadas tais questões, passo, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que, em 29/11/2024, a autora adquiriu, em estabelecimento comercial da ré, 04 (quatro) jogos de portas, pelo valor de R$ 1.808,01 (hum mil, oitocentos e oito reais e hum centavos), adimplido mediante cartão de débito (ID’s 56495525 e 65183935).
Outrossim, resta evidenciado que, no dia 09/12/2024, a postulante solicitou o cancelamento da compra e a devolução da quantia paga, via PIX, tendo em vista que a requerida não teria cumprido o prazo de entrega das mercadorias, o qual seria 05/12/2024.
Quanto a este pormenor, urge consignar que a suplicada não impugnou a alegação autoral acerca da data estabelecida para a entrega do produto e o descumprimento da obrigação.
Sem embargo disso, observa-se que, no dia 11/12/2024, qual seja, antes do ajuizamento desta ação, a demandada providenciou a devolução do valor adimplido pela requerente, solicitando o estorno à operadora do seu cartão de débito (ID’s 65183934 e 65183936).
Nessa toada, apesar da falha na ré, em relação à demora na entrega dos produtos, o que ensejou o cancelamento da compra, já houve o devido reembolso da quantia paga pelos produtos, restando, portanto, prejudicada a pretensão formulada neste pormenor, cuja diligência foi providenciada antes do ingresso da autora em Juízo.
Já em relação ao prejuízo imaterial alegado, imperioso consignar, em um primeiro momento, que “O incumprimento do contrato pode ser relativo à inobservância de obrigação principal ou de obrigação acessória e tem como efeito principal o nascimento da obrigação de reparar o dano (art. 389 do CC/02).
Para o surgimento do dever de indenizar, todavia, o inadimplemento da obrigação é insuficiente. É necessário, também, a demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade existente entre este e o incumprimento (art. 403 do C/02)”. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1911383/RJ.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 28/09/2021.
Publicação DJe 08/10/2021).
Por oportuno, vale trazer à colação, ainda o seguinte julgado do aludido Sodalício: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega de imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2042388/SP RELATOR Ministro MARCO BUZZI ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/06/2023) (ressaltei) Além disso, não se pode olvidar que os danos morais não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
No caso sub judice, verifica-se, da atenta análise do conjunto probatório carreado aos autos, que não restou configurado o abalo a direito personalíssimo da autora, em razão da ausência de entrega dos produtos, tampouco acerca do cancelamento da compra, uma vez que a empresa demonstrou diligenciar em tempo razoável a fim de que a quantia fosse restituída à consumidora.
Logo, não exsurge configurado o prejuízo imaterial invocado.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 23 de março de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/03/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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23/03/2025 15:19
Expedição de Comunicação via correios.
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23/03/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido de CREUZA COSTA VIANA - CPF: *67.***.*27-15 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 18:15
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 10:02
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 10:02
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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