TJES - 5001105-12.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5001105-12.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA, IARA FERNANDA DE SOUZA FONSECA REU: ALAN PASSOS ALVES, ALESSANDRA MORAES FERREIRA, ALMERINDA SANTOS SILVA, ANTONY GABRIEL ROCHA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, CELY DIANA DA SILVA SANTOS, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, DAIANE PORTO DO CARMO, DARIO DOS SANTOS SOUZA, DERALDO ALMEIDA DE JESUS, EVILANIA RODRIGUES DOS SANTOS, FABIANA SANTOS SILVA, GEANDER JEISER DE OLIVEIRA, GIDEVALDO SANTOS CRUZ, GEIZIANE DE ALMEIDA FERREIRA SURLO, JHONATAN ARAUJO DOS ANJOS, LAYDSON DE CARVALHO DE MOURA, LEANDRO LUIS CARDOSO, LINDACI PEREIRA DOS REIS, LUCAS HENRIQUE ALVES DA SILVA, LUCAS PEREIRA, LUCIRENE MARIA DE ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCK, LUZILENE SANTOS PRADO, MARIA DE LOURDES FERREIRA DOURADO, MICHEL SILVA BERSSANI, PABLO IURI MARQUES, RODRIGO MARQUES RAIMUNDO, PATRICIA BORGES DA CRUZ, SONIA PEREIRA, VALERIO SILVA DE OLIVEIRA, VITOR HUGO DA COSTA BENICIO, WALLAS SANTOS SILVA, JOAO PAULO AMERICO DOS SANTOS DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por José Ferreira de Oliveira e Iara Fernanda de Souza Fonseca em face de Alan Passos Alves, Alessandra Moraes Ferreira, Almerinda Santos Silva, Antony Gabriel Rocha, Carlos Roberto de Oliveira, Cely Diana da Silva Santos, Cristiano Pereira da Silva, Daiane Porto do Carmo, Dario dos Santos Souza, Deraldo Almeida de Jesus, Evilania Rodrigues dos Santos, Fabiana Santos Silva, Geander Jeiser de Oliveira, Geiziane de Almeida Ferreira Surlo, Gidevaldo Santos Cruz, Jhonatan Araujo dos Anjos, João Paulo Americo dos Santos, Laydson de Carvalho de Moura, Leandro Luis Cardoso, Lindaci Pereira dos Reis, Lucas Henrique Alves da Silva, Lucas Pereira, Lucirene Maria de Almeida, Luiz Henrique Falck, Luzilene Santos Prado, Maria de Lourdes Ferreira Dourado, Michel Silva Berssani, Pablo Iuri Marques, Patricia Borges da Cruz, Rodrigo Marques Raimundo, Sonia Pereira, Valerio Silva de Oliveira, Vitor Hugo da Costa Benicio e Wallas Santos Silva.
Os autores alegam estar na posse do imóvel situado na Avenida Augusto Ruschi, n.º 1113, Balneário Carapebus, quadras 111 e 112, Serra/ES, há mais de 25 anos, buscando a declaração de propriedade por meio da ação de usucapião nº 0017796-36.2015.8.08.0048, que tramita na 6ª Vara Cível da Serra.
Sustentam que, em 04/10/2015, o imóvel foi invadido por dezenas de pessoas mediante violência e ameaça, o que levou ao ajuizamento da ação de reintegração de posse nº 0023608-59.2015.8.08.0048, na qual foi determinada a desocupação e demolição dos barracos.
Relatam que, no curso dessa ação, foi celebrado acordo com os ocupantes, assegurando-lhes a permanência em uma fração de 14.910,53m² do imóvel, mediante pagamento de quantia em dinheiro e compromisso de desocupação da área restante, correspondente a 6.944,48m².
Afirmam, contudo, que, em 17/01/2022, houve nova invasão dessa área, por um grupo de aproximadamente 20 a 30 pessoas, motivo pelo qual buscam a proteção possessória e requerem a reintegração da posse.
Liminar deferida no id. 12611634.
Os réus contestaram no id. 14466693, alegando a ausência de prova do exercício anterior da posse e inexistência do esbulho.
Requerem a gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação em litigância de má-fé.
No id. 14625242, requerimento de expedição de novo mandado de reintegração, o que foi indeferido no id. 14879155.
Embargos de declaração no id. 15131952, os quais não foram acolhidos.
Intimados, os réus alegaram no id. 19244690 que já desocuparam o imóvel.
No id. 19419582, os autores aduziram que o esbulho segue sendo praticado, pelo que foi deferida a expedição de mandado de reintegração (id. 29074646), cumprido no id. 32919217.
Réplica no id. 24231020.
Instados sobre as provas, os autores requereram a produção de provas oral e documental (id. 49799520); os réus ficaram inertes (id. 53889130).
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Não há preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) a comprovação da posse pelos autores; b) o esbulho praticado pelos réus e a sua data.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC.
Defiro a prova oral requerida pelos autores, consistente na oitiva das três testemunhas arroladas no id. 49799520.
Outrossim, defiro a prova documental suplementar.
A questão de direito controvertida é a qualidade da posse exercida pelos réus, se justa ou injusta.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Ademais, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-se a parte ré, por seu advogado, para que, no mesmo prazo, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, sob pena de indeferimento.
Também no mesmo prazo, deve a parte ré, caso queira, manifestar-se sobre os novos documentos juntados pelos autores.
Após, venham-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
21/03/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 23:22
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/03/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 01:58
Decorrido prazo de ALAN PASSOS ALVES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:40
Juntada de Mandado
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17/10/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/09/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/08/2023 11:31
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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23/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
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20/04/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 22:42
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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22/03/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 01:26
Decorrido prazo de VIVIAN FERREIRA TEIXEIRA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:26
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS CUNHA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:26
Decorrido prazo de IGOR LIMA GOMES em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 08:32
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2022 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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02/10/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 07:17
Decorrido prazo de VIVIAN FERREIRA TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 07:17
Decorrido prazo de RAFAEL DEORCE LIMA DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 10:09
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2022 15:56
Juntada de Petição de Decisão - declínio de atribuição
-
08/06/2022 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 14:31
Decisão proferida
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07/06/2022 14:31
Processo Inspecionado
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26/05/2022 20:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/05/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/04/2022 14:54
Juntada de Mandado
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29/04/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/04/2022 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 18:38
Processo Inspecionado
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20/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
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07/04/2022 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 18:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/03/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 18:30
Conclusos para decisão
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23/02/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 18:13
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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23/02/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/02/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 13:40
Declarada incompetência
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02/02/2022 16:44
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:06
Conclusos para decisão
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24/01/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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