TJES - 0000414-13.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000414-13.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: ORLANDO MENDES, MARIA MARGARETH DE ARAUJO MENDES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIANO DE ARAUJO Advogado do(a) REU: JULIA BATISTA ZOMPROGNO - ES35889 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de FABIANO DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), por duas vezes, em concurso material, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, em face das vítimas ORLANDO MENDES e MARIA MARGARETH DE ARAÚJO MENDES.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 20 de setembro de 2022, o acusado teria ameaçado as vítimas de lhes causar mal injusto e grave.
Certidão de antecedentes criminais do acusado juntada às fls. 63-vº.
Termo de audiência de custódia às fls. 67-vº/68, oportunidade que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2022, conforme decisão de fls. 84. Às fls. 87 consta decisão do Juízo, datada de 11 de maio de 2023, concedendo a liberdade provisória ao acusado mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Regularmente citado (fls. 91), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogada dativa nomeada , na qual se reservou o direito de discutir o mérito ao final da instrução (id 53258828).
Não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (id 57064785).
Durante a instrução processual, realizada em 10 de abril de 2025, foram inquiridas as vítimas/testemunhas ORLANDO MENDES e MARIA MARGARETH DE ARAÚJO MENDES.
O réu, embora intimado , esteve ausente (id 66828677).
Estando satisfeitas com as provas produzidas, as partes apresentaram suas alegações finais oralmente, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição. É o breve, porém necessário relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
Em breve síntese, narra a peça acusatória que o réu FABIANO DE ARAÚJO, no dia 20 de setembro de 2022, ameaçou as vítimas ORLANDO MENDES e MARIA MARGARETH DE ARAÚJO MENDES de lhes causar mal injusto e grave, em contexto que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006.
Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Código Penal, Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade delitiva e a autoria por parte do acusado restaram inequivocamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, notadamente pela prova oral colhida em juízo.
A convicção deste julgador firma-se, primordialmente, nos depoimentos detalhados e seguros prestados pelas vítimas, ORLANDO MENDES e MARIA MARGARETH DE ARAÚJO MENDES, durante a audiência de instrução e julgamento.
Perante este Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ambos narraram de forma coesa e harmônica a dinâmica dos fatos, descrevendo as palavras e o comportamento do acusado, que foram suficientes para lhes incutir fundado temor de sofrerem um mal injusto e grave. É cediço que, em crimes praticados em âmbito doméstico ou em clandestinidade, como a ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória.
A natureza desses delitos, frequentemente ocorridos sem a presença de testemunhas oculares, impõe ao julgador uma análise criteriosa do relato daquele que sofre a ação criminosa.
No caso em tela, os depoimentos se mostraram consistentes, verossímeis e isentos de contradições ou indícios de falsa imputação, o que lhes confere plena força para alicerçar o decreto condenatório.
O tipo penal do artigo 147 do Código Penal é um crime formal, cuja consumação ocorre no instante em que a vítima toma conhecimento da ameaça e esta se mostra idônea a intimidar, independentemente da real intenção do agente de concretizar o mal prometido.
O dolo consiste na vontade livre e consciente de ameaçar, de incutir medo, o que restou devidamente caracterizado pela seriedade das promessas de violência proferidas pelo réu, conforme detalhado pelas vítimas.
O réu, embora devidamente intimado, optou por não comparecer à audiência de instrução, abdicando de sua oportunidade de autodefesa e de apresentar ao Juízo sua versão dos acontecimentos, o que, embora não configure confissão, deixa a prova acusatória prevalecer de forma inconteste.
Portanto, diante da prova firme da autoria e da materialidade, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal de ameaça, praticado por duas vezes.
Não há causas que isentem o réu de pena ou excluam a ilicitude de sua conduta, sendo a imposição de um decreto condenatório a medida de rigor que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FABIANO DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido. 3.1.Quanto ao crime de ameaça praticado contra a vítima Orlando Mendes: A culpabilidade é normal à espécie; o réu não ostenta maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
De igual modo, não existem causas de aumento ou de diminuição.
Torno, pois, a pena DEFINITIVA para este crime em 01 (um) mês de detenção. 3.2.
Quanto ao crime de ameaça praticado contra a vítima Maria Margareth de Araujo Mendes: A culpabilidade é normal à espécie; o réu não ostenta maus antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Considerando que nenhuma circunstância foi valorada negativamente, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, de modo que torno a pena DEFINITIVA para este crime em 01 (um) mês de detenção. 3.3.
Do concurso de crimes: Em razão do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, totalizando a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.
Fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Verifico que o réu permaneceu preso provisoriamente por este processo no período de 20 de setembro de 2022 a 11 de maio de 2023, totalizando 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias.
Considerando que o tempo de prisão provisória é superior à pena total aplicada (02 meses de detenção), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado FABIANO DE ARAÚJO pelo integral cumprimento da pena, com fulcro no art. 42 do Código Penal e no art. 66, II, c da Lei de Execução Penal.
Deixo de analisar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a hipossuficiência presumida do condenado, que foi assistido por defensora dativa.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido expresso na denúncia.
Quanto aos honorários da advogada nomeada, deixo de fixar, tendo em vista que foram fixados em audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a extinção da punibilidade, não há que se falar em expedição de Guia de Execução Penal.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pancas-ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
29/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:38
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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15/07/2025 08:38
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:30, Pancas - 2ª Vara.
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11/04/2025 13:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 13:46
Processo Inspecionado
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11/04/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 00:15
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 01:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000414-13.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: ORLANDO MENDES, MARIA MARGARETH DE ARAUJO MENDES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIANO DE ARAUJO Advogado do(a) REU: JULIA BATISTA ZOMPROGNO - ES35889 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 57064785.
PANCAS-ES, 18 de março de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:30, Pancas - 2ª Vara.
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10/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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