TJES - 5013237-17.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013237-17.2023.8.08.0000 RECORRENTE: HÉLIO DE OLIVEIRA DOREA ADVOGADO: RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933-A RECORRIDOS: JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA ADVOGADO: JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - ES2622-A DECISÃO HÉLIO DE OLIVEIRA DOREA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10946653), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10246399), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, que, em sede de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” apresentado por CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA e JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA, deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício de aposentadoria do ora Recorrente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
PROCESSO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE VINTE E CINCO ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA PENHORADA IRÁ AFETAR A SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE.
NÃO INDICAÇÃO DE BENS OU ALTERNATIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 15% sobre o benefício de aposentadoria do agravante, conforme requerido pelos exequentes no processo.
A demanda tramita desde 1998 e, após tentativas infrutíferas de localizar valores em contas do executado, foi requerida a penhora parcial dos rendimentos do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e das exceções reconhecidas pela jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do CPC, admite exceções, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja preservada a dignidade do devedor.
A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de parte do patrimônio do devedor é justificada apenas quando necessária para a manutenção da dignidade do devedor e de seus dependentes, especialmente em casos que envolvam ativos financeiros.
No caso em análise, a penhora de 15% sobre o benefício de aposentadoria do agravante, no valor de R$ 2.261,00, resulta em retenção de aproximadamente R$ 340,00, montante que não compromete a subsistência do agravante, considerando também sua atividade remunerada adicional como colunista social e seu padrão de vida.
A demanda se arrasta há mais de 25 anos e, até o momento, não foram apresentados meios menos onerosos e mais eficazes para satisfação do crédito, o que caracteriza a violação da boa-fé processual por parte do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJES, 5013237-17.2023.8.08.0000.
Agravo de Instrumento.
Relator: DESEMBARGADOR SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Plenário Virtual de 23/09/2024 a 27/09/2024).
Irresignado, o Recorrente alega dissídio jurisprudencial e afronta ao artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da “notória impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria”.
Apesar de devidamente intimados, os Recorridos deixaram de apresentar Contrarrazões (id. 14074043).
Na espécie, o Órgão Fracionário concluiu que, “no caso em análise, a penhora de 15% sobre o benefício de aposentadoria do agravante, no valor de R$ 2.261,00, resulta em retenção de aproximadamente R$ 340,00, montante que não compromete a subsistência do agravante, considerando também sua atividade remunerada adicional como colunista social e seu padrão de vida”.
Com efeito, o Aresto impugnado adotou entendimento consentâneo com a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar do seguinte aresto, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pode haver a excepcional relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.743.473/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
CONSULTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DO DEVEDOR.
MEDIDA ADEQUADA. 1.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a expedição de ofício ao INSS para auxiliar o credor na satisfação do seu crédito, visto que pode haver a excepcional relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.164.848/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
01/09/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2025 09:12
Recurso Especial não admitido
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15/08/2025 18:08
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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09/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013237-17.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO DE OLIVEIRA DOREA AGRAVADO: JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - ES2622-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo os recorridos JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 10946653, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 20 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
20/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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21/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:14
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:31
Juntada de Petição de recurso especial
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16/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 19:01
Conhecido o recurso de HELIO DE OLIVEIRA DOREA - CPF: *14.***.*08-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 18:44
Juntada de Certidão - julgamento
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03/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2024 08:05
Decorrido prazo de HELIO DE OLIVEIRA DOREA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:42
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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15/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:51
Decorrido prazo de HELIO DE OLIVEIRA DOREA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contraminuta
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11/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 17:59
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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28/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/11/2023 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2023 16:40
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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13/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/11/2023 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 16:24
Decisão proferida
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06/11/2023 11:01
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/11/2023 11:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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