TJES - 5000327-78.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
26/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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25/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000327-78.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAYTON VIEIRA FRAGA FILHO REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça de defesa apresentada pela Demandada, à luz do que preconiza o art. 488 do CPC e prezando pelo julgamento de mérito, deixo de lançar análise sobre as questões prefaciais da demanda, atendo-me ao seu cerne meritório.
De início, registro que se está diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de prestador de serviço (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos, entendo que não merece acolhida o pleito autoral.
No caso em tela, a parte Requerente imputa à parte Requerida falha na prestação do seu serviço, sem, no entanto, comprovar a verossimilhança das suas alegações, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A Autora narra mau funcionamento dos serviços de internet “4G” fornecidos pela Requerida na região de Alegre, que acarretaria danos ao exercício de sua atividade profissional, que depende de constante acesso a sites e aplicativos e de ligações telefônicas.
Visando provar o alegado, a Autora traz gráficos aparentemente retirados de site do Ministério das Telecomunicações com indicativos de velocidade para downloads e uploads na cidade de Alegre, além de notícias sobre medidas de âmbito coletivo intentadas por órgãos oficiais, como a Defensoria Pública e notícias de veículos de comunicação e mídia local e de outros estados – como observado e impugnado pela defesa da Requerida.
No entanto, todas essas tentativas de evidências, na realidade, são genéricas e não comprovam de forma cabal a oscilação na velocidade ou a chegada de banda larga em velocidade incompatível com o contratado em sua unidade residencial ou aparelho móvel.
Há de se ressaltar que é possível a produção de tal prova documental no mero acesso de medidores online de velocidade para downloads e uploads, comumente indicados pelas empresas de telefonia quando se busca registrar reclamação via central de atendimento e obter administrativamente a solução de oscilação ou baixa velocidade de internet.
Em que pese a tentativa de solução na via administrativa não ser imprescindível ou vincular o sucesso de uma demanda judicial, é de se convir que tal providência tem o condão de demonstrar a boa vontade e a boa-fé da parte em evitar o litígio.
Porém, na presente demanda sequer há a menção de número de protocolo de reclamação junto à Requerida.
Por outro lado, a Requerida junta aos autos relatórios de ligações, que mostram sua utilização frequente pela parte Autora no período reclamado, além de relatórios de utilização da internet móvel, que indica a ausência de interrupções totais do serviço no mesmo período, sendo certo que não há nos autos nenhuma evidência de eventuais oscilações / breves interrupções do serviço trouxeram graves prejuízos a parte autora, capazes de ensejar em danos extrapatrimoniais.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO. 1) Na espécie, a autora restou privada dos serviços contratados por apenas 6 dias, situação que não gera indenização por danos morais, considerando justamente que a interrupção foi por breve período. 2) Embora tenha a autora sofrido algum incômodo com a suspensão dos serviços, não gera, por si só, abalos emocionais indenizáveis, não sendo suficiente a demonstração de que fora impedida de usar a linha telefônica, é necessário que traga uma situação que ultrapasse o mero dissabor, até porque esses serviços em que pese sejam úteis, não são essenciais.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50220321120218210003 ALVORADA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) É certo que os fornecedores de serviços essenciais, dentre eles a Ré, devem envidar esforços contínuos para garantir a regularidade e a eficiência da prestação contratada, em respeito aos direitos básicos do consumidor.
Contudo, não se pode ignorar que, em razão da complexidade dos sistemas tecnológicos envolvidos, são admissíveis pequenas interrupções ou oscilações pontuais, motivadas por falhas técnicas, manutenção preventiva ou corretiva, e outros fatores operacionais alheios à vontade do prestador.
Tais intercorrências, quando episódicas e de curta duração, não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade do consumidor ou lesão à sua dignidade, sendo inerentes à própria natureza do serviço contratado.
Cito, nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
LIGAÇÕES DURANTE O PERÍODO DE INTERRUPÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJES.
Processo 5020236-45.2022.8.08.0024. 3ª Turma Recursal.
Relator Giselle Onigkeit.
Julgado em 06/06/2023).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJES.
Processo nº 5011489-05.2024.8.08.0035. 4ª Turma Recursal.
Relator JORGE ORREVAN VACCARI FILHO .
Julgado em 22/01/2025).
Nesse raciocínio, tem-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I do CPC, de trazer aos autos os fatos constitutivos de seu direito.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. É o que vem entendendo a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL E DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET DISPONIBILIZADO EM VELOCIDADE INFERIOR AO CONTRATADO.
PROVA, CONSISTENTE EM PRINTS OCASIONAIS, OBTIDOS POR WI-FI, QUE SE MOSTRA FRÁGIL, INCLUSIVE PORQUE NÃO AVALIA DIRETAMENTE O PONTO DE ENTREGA.
SERVIÇO QUE POSSUI INÚMEROS FATORES QUE INFLUENCIAM NA VELOCIDADE.
OSCILAÇÃO ACEITÁVEL E NATURAL, OBSERVADA A NATUREZA DO SERVIÇO.
DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
INCONFORMIDADE DA PARTE QUE PERDUROU UM ANO.
LIBERALIDADE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE, TENDO ESCOLHA, INSISTE NO VÍNCULO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*69-53 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 17/09/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) Ora, a autora não produziu nenhuma prova dos fatos alegados na inicial, pugnando pelo abatimento de metade do valor pago pelos serviços nos últimos seis meses e indenização por danos morais.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral.
Assim, diante da fragilidade probatória dos fatos narrados pela inicial, não vejo alternativa senão a rejeição ao pleito da autora.
Ausente a comprovação da oscilação da velocidade ou interrupção prolongada e injustificável da prestação do serviço, resta prejudicada qualquer consequência que venha porventura configurar o alegado dano moral.
Desse modo, não há como reconhecer qualquer falha na prestação de serviço da Requerida ante a ausência de provas pela parte autora, pelo que a rejeição do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a serventia certificar acerca de sua tempestividade e, ato contínuo, por ato ordinatório, proceder à da parte ex-adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
19/08/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido de CLAYTON VIEIRA FRAGA FILHO - CPF: *38.***.*04-88 (REQUERENTE).
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18/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:40, Alegre - 1ª Vara.
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06/05/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitações
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000327-78.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAYTON VIEIRA FRAGA FILHO REQUERIDO: VIVO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 06/05/2025 Hora: 15:40 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 25/03/2025 Diretor de Secretaria -
25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 16:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:40, Alegre - 1ª Vara.
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24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000327-78.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAYTON VIEIRA FRAGA FILHO REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( ) CLASSE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [descrever a(s) divergência(s)] ( ) ASSUNTO - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] [descrever a(s) divergência(s)] ( ) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES - [CLAYTON VIEIRA FRAGA FILHO - CPF: *38.***.*04-88 (REQUERENTE), VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0081-49 (REQUERIDO)] [descrever a(s) divergência(s)] ( ) VALOR DE CAUSA - $5,135.00 [descrever a(s) divergência(s)] ( ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - [descrever] ( ) JURISDIÇÃO - [descrever] ( X ) OUTROS [Anexar comprovante de residência] ALEGRE-ES, 18 de março de 2025. -
21/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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