TJES - 0000151-92.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000151-92.2023.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL LAPA ASSUNCAO Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, ELLENI BARBOSA LESQUEVES - ES33675 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Samuel Lapa Assunção, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, inc.
I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia que, “no dia 19/06/2023, aproximadamente às 02h04min, na Rua Asterio Miranda, n° 55, Centro, no estabelecimento Comercial “Supermercado MultiShow”, o ora denunciado, com o objetivo de subtrair mercadorias do citado estabelecimento, quebrou a vidraçaria, evadindo do local em seguida sem consumar o furto”.
Auto de apreensão do DVD com imagem de videomonitoramento (fl. 12).
Relatório de constatação de arrombamento (fl. 32).
Relatório final de inquérito policial (fls. 33-34).
A denúncia foi recebida em 01/09/2023 (fl. 51).
O Dr.
Artur Augusto de Mendonça, OAB/ES nº 36.296-ES foi nomeado para a defesa dos interesses do réu, em decorrência do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (fl. 63).
O réu apresentou defesa (fls. 67-72) Em audiência de instrução (fls. 88-89), foi ouvida a vítima e uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e realizado o interrogatório do réu Samuel Lapa Assunção.
O Ministério Público apresentou alegações finais (Id. 46654168) e requereu a condenação do réu.
A defesa apresentou alegações finais (Id. 51660604) e requereu a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do réu.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do crime previsto no art. 155, § 4º, I do Código Penal De acordo com a doutrina e da literalidade da própria norma, furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
O objeto jurídico tutelado é a posse e propriedade da coisa móvel.
O elemento subjetivo “é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de efetuar a subtração, acrescido da finalidade específica de assenhoramento definitivo, consubstanciado na expressão “para si ou para outrem”. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
A subtração realizada com o fim de satisfazer pretensão jurídica constitui o delito de exercício arbitrário das próprias razões.
Se o agente retirar o bem apenas para seu uso transitório e depois devolvê-lo no mesmo estado e local em que se encontrava, o fato é atípico” (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela.
Código penal comentado. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 441-445).
Quanto ao momento consumativo, o crime se consuma com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, do domínio de seu proprietário, não se exigindo que tenha a posse tranquila da res (STJ, REsp 765695).
O art. 155, § 4º do CP prevê o seguinte: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Da autoria e materialidade delitiva A autoria do delito não restou efetivamente comprovada, vez que os depoimentos colhidos na esfera policial e aqueles colhidos em juízo não são hábeis para demonstrar a autoria do feito, conforme se demonstra (fls. 88-89): (…) No dia seguinte salvo engano, eu e meu colega fomos ao local pra ver a viabilidade da perícia, da perícia da polícia civil de cachoeiro e até o local pra realizar a perícia.
No entanto, o local já havia sido violado.
Os proprietários do comércio já haviam entrado no estabelecimento e tudo.
Então nós entramos em contato com a perícia de cachoeiro e a perícia de cachoeiro disse que não poderia mais ir até o local.
Tendo em vista o local de ter sido violado, nós confeccionamos um relatório, possivelmente eu e o Elvio e incluímos no inquérito.
Constatamos o arrombamento; (…) (PCES, Sávio) (…) Não houve furto em si, houve apenas a danificação do patrimônio; que nas filmagens aparenta ser o Samuel, a gente não tem certeza, porque as filmagens que a gente tem eu coloquei até na Polícia Civil não dá pra ver o rosto dele, mas aparenta ser a bicicleta que ele utilizava, o porte e tal aparenta ser ele, mas não dá para ver o rosto dele; ele pegou algo muito pesado, que acredito ser um jarro e jogou no vidro, mas em momento algum ele entrou dentro do supermercado, isso fica bem claro; que (as imagens) não mostram ele entrando no supermercado e as câmeras não pegam ele entrando, apenas que quebrou e saiu; que o valor do dano eu não tenho certeza porque quem faz essa parte não sou eu. (…) (Natália Layber) O réu, em seu interrogatório em juízo, negou a autoria dos fatos (fls. 88-89).
Conforme depoimento da vítima, o reconhecimento se deu pelo porte físico do réu.
No processo penal, a falta de certeza da autoria induz a improcedência da ação.
Observa-se ser frágil para embasar a condenação o reconhecimento baseado apenas no porte físico do agente identificado nas câmeras de segurança.
Não há outra prova que corrobore com esta suposição.
O reconhecimento com base nessa característica, por si só, demonstra-se insuficiente para gerar o acolhimento da pretensão autoral.
Consoante entendimento jurisprudencial, “o legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal” (AREsp 1258947/ES):art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Isso significa que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, “a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que esses elementos informativos sejam repetidos em juízo, assumindo, tecnicamente, a natureza de prova” (AREsp 1258947).
O processo penal é regido pelos princípios da verdade real e da presunção da inocência, de onde emerge o dogma de que “a prova apta a lastrear a condenação deve ser apta a ensejar a certeza da ocorrência do ilícito e de quem fora seu protagonista, ensejando que, sobejando resquícios de dúvida acerca da autoria ou da materialidade, deve ser interpretada em favor do acusado como expressão do postulado in dubio pro reo” (TJDF 2005.08.1.001697-7).
Não remanescendo lastro probatório hábil a ensejar um decreto condenatório em relação ao crime previsto no art. 155, § 4º do CP, restando a denúncia carente de sustentação, a absolvição qualifica-se como um imperativo legal e manifestação dos princípios da verdade real e da presunção de inocência, como máxime do princípio in dubio pro reo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO O RÉU SAMUEL LAPA ASSUNÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, INCISO I, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 386, INC.
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Das disposições gerais Sem custas.
Quanto aos honorários de advogado dativo, o art. 22, §1.º, do Estatuto da OAB, estabelece que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz”.
O Dr.
Artur Augusto de Mendonça, OAB/ES nº 36.296-ES, foi nomeado como advogado dativo para a defesa dos interesses da ré, em razão do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (fl. 63), apresentou defesa (fls. 67-72) e apresentou alegações finais (Id. 51660604) e, por isso, faz jus ao arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Assim, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido advogado, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Intime-se o advogado nomeado para ciência dos termos desta sentença, bem como o Estado do Espírito Santo.
Preclusas as vias recursais em face do Estado, expeça-se o competente requisitório, caso seja necessário.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/01/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 22:29
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 21:12
Apensado ao processo 0000143-18.2023.8.08.0023
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11/07/2024 20:03
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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11/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:20
Apensado ao processo 0000149-25.2023.8.08.0023
-
11/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 19:00
Apensado ao processo 0000147-55.2023.8.08.0023
-
11/07/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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