TJES - 5002021-17.2021.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002021-17.2021.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ZANI BRAZIL ENERGIA EIRELI, ALAN FERREIRA MENDES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não localização do(a) requerido(a)/executado(a), bem como postular o que entender cabível, no prazo legal.
MARATAÍZES, 29 de agosto de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
29/08/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 01:33
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2025 00:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/08/2025 12:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ZANI BRAZIL ENERGIA EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA MENDES em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:42
Juntada de Petição de memoriais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DESPACHO/MANDADO 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença de ID 56582946, atendido os requisitos de que trata o art. 524, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, conforme planilha(s) apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 03) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 3.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 3.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 3.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 3.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º, CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836 do CPC. 3.3.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 3.3.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 04) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 05) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento e análise.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ZANI BRAZIL ENERGIA EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 16:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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09/12/2024 14:24
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
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05/12/2024 16:57
Transitado em Julgado em 04/12/2024 para ALAN FERREIRA MENDES - CPF: *27.***.*72-93 (REQUERIDO), BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e ZANI BRAZIL ENERGIA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA MENDES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ZANI BRAZIL ENERGIA EIRELI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 07:30
Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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10/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
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09/04/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 23:44
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/03/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:12
Processo Inspecionado
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11/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 23:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/08/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:26
Processo Inspecionado
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15/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 12:59
Juntada de Certidão - Citação
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25/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 14:40
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 16:06
Desentranhado o documento
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06/02/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
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08/04/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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18/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:42
Expedição de Mandado - citação.
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17/01/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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