TJES - 5023211-65.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP SMART ENERGIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5023211-65.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA REU: EDP SMART ENERGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Levantina Natural Stone Brasil Ltda. em face de EDP Smart Energia Ltda., na qual a autora alega falha na prestação de serviços de gestão de energia elétrica, resultando em sobrecontratação de energia e prejuízos financeiros.
A ré, em contestação, argumenta que a responsabilidade pela elaboração do edital de compra de energia (RFQ) era da autora e que não houve falha na prestação dos serviços. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na questão de fundo, observo primeiramente que a relação jurídica subjacente à lide caracteriza-se como sendo de consumo, a partir das premissas fixadas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imantando-se, portanto, nos princípios e normas próprios do sistema consumerista, principalmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4o, inciso I do mesmo preceptivo legal).
Isto porque sustenta a falha na prestação de serviços de gestão de energia elétrica, resultando em sobrecontratação de energia e prejuízos financeiros.
A Requerente formalizou contrato com a ré para gestão de energia, e assim, como destinatária final, ou seja, não integrando-o na cadeia produtiva por constituir mero auxílio a esta, inclusive porque a autora é uma indústria do setor de rochas ornamentais.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITO.
ORIGEM.
MULTA CONTRATUAL.
CESSAÇÃO DA AVENÇA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE.
CLÁUSULA PENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO.
TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.
CARACTERIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPRECAÇÃO.
DEFEITOS DE FUNCIONALIDADE DO SOFTWARE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CULPOSO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS.
SISTEMA COMPUTACIONAL.
FUNCIONALIDADES ATESTADA POR PROVA TÉCNICA.
DIFICULDADES DE UTILIZAÇÃO CONTORNÁVEIS.
AUSÊNCIA DE ESFORÇO DA USUÁRIA.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SOLUÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (NCPC, ART. 373, I). ÔNUS DA PROVA.
REALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
IMPRECAÇÃO DE FALHAS SOMENTE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO E COBRANÇA DA MULTA.
TERMO FINAL DA AVENÇA.
RESCISÃO MANIFESTADA POR E-MAIL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
TRATAMENTO INADEQUADO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO À CLIENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
A empresa de venda de materiais de construção que adquire sistema computacional de gerenciamento de procedimentos operacionais, notadamente de controle e consumação de operações mercantis, e contrata o suporte técnico correspondente visando incrementar os serviços que fomenta, não ostentando conhecimento técnico especializado e colocando-se em situação de desvantagem frente a fornecedora e prestadora, deve ser qualificada como consumidora, consoante emerge do temperamento da teoria finalista – finalismo aprofundado –, qualificando-se o vínculo havido com a fornecedora dos produtos como relação de consumo.[…] 1.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Pedido parcialmente acolhido.
Honorários recursais fixados.
Unânime. (Acórdão 1139093, 20150111264289APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: 252/264). (Grifei) Nesse tracejamento, a demanda deverá ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da hipossuficiência da autora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tenho que é regra pertinente ao julgamento a inversão do ônus da prova, a ensejar presunção de veracidade do que foi afirmado na inicial, e a responsabilidade objetiva de reparar o dano (artigo 14 do CDC).
Acrescento que a inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste defeito na prestação do serviço por elas prestados.
DO SANEAMENTO As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC.
Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito).
Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais).
O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA Argumenta o réu a incompetência deste Juízo em razão do foro de eleição, conquanto fora pactuado o Foro de São Paulo.
Certo é que foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 101, inc.
I do CDC, in verbis: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: “a existência de descumprimento contratual pelo réu com danos causados ao autor.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:31
Proferida Decisão Saneadora
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11/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 05:18
Decorrido prazo de EDP SMART ENERGIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 10:28
Processo Inspecionado
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05/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:17
Decorrido prazo de EDP SMART ENERGIA LTDA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2023 09:30
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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