TJES - 5017003-44.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017003-44.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIGINALDO JORGE CORREA AGRAVADO: RENATA GONCALVES DA HORA Advogado do(a) AGRAVANTE: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975-A Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIGINALDO JORGE CORREA em razão da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de São Guarapari, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENATA GONÇALVES DA HORA, que deferiu o pedido liminar para determinar que o recorrente arque com o tratamento odontológico pleiteado pela autora, que perfaz R$12.200,00 (doze mil e duzentos reais), devendo, para tanto, consignar referido valor em conta judicial no prazo de cinco dias.
Decisão de id. 12700251 indeferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
O recorrente, todavia, não o fez e reiterou o pedido de concessão da benesse (id. 12935341).
Pois bem.
O recurso comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC.
De início, saliento que não vislumbro razões para acolher o pedido formulado no id. 12935341, pois inexistentes argumentos capazes de infirmar o decisum que indeferiu a gratuidade.
Como se sabe, referido benefício deve ser concedido a quem, de fato, não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes.
Nesse cenário, tem-se que o recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade.
E, não sendo realizado, embora concedida oportunidade para tal, resta flagrante a deserção.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 02 de julho de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
26/08/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 22:30
Negado seguimento a Recurso de SIGINALDO JORGE CORREA - CPF: *00.***.*47-08 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 16:03
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017003-44.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIGINALDO JORGE CORREA AGRAVADO: RENATA GONCALVES DA HORA Advogado do(a) AGRAVANTE: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975-A Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIGINALDO JORGE CORREA em razão da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Guarapari, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENATA GONÇALVES DA HORA, que deferiu o pedido liminar para determinar que o recorrente arque com o tratamento odontológico pleiteado pela autora, que perfaz R$12.200,00 (doze mil e duzentos reais), devendo, para tanto, consignar referido valor em conta judicial no prazo de cinco dias.
Despacho de id. 10899584 determinando a intimação do agravante para, na forma do art. 99, §2º, do CPC, comprovar a alegada hipossuficiência.
Todavia, não houve manifestação no prazo legal.
Pois bem.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 13/06/2023).
Desse modo, o afastamento da presunção advinda da declaração poderá ocorrer quando verificados elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse.
In casu, o recorrente não trouxe elementos aptos a demonstrar sua alegada precariedade econômica nesta seara recursal, restando afastada, portanto, a presunção de hipossuficiência econômica, mormente por se qualificar como auxiliar de consultório odontológico, ou seja, possui renda e, no entanto, não comprovou sua receita financeira mensal.
Registre-se que, determinada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas do cartão de crédito, o recorrente não se manifestou nos autos.
Por fim, embora a contratação de advogado particular não impeça a concessão da benesse, tal fato, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a declaração de pobreza feita pelo agravante.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e, via de consequência, DETERMINO a intimação do recorrente para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao respectivo preparo recursal, sob pena de deserção.
Vitória, 19 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
21/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 22:30
Gratuidade da justiça não concedida a SIGINALDO JORGE CORREA - CPF: *00.***.*47-08 (AGRAVANTE).
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11/03/2025 14:40
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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11/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:22
Decorrido prazo de SIGINALDO JORGE CORREA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:08
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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29/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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