TJES - 5009657-68.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AIDA BUENO BASTOS EVANGELISTA em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5009657-68.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIDA BUENO BASTOS EVANGELISTA EXECUTADO: CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE DIONES CARLOS LIMA, ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL FERREIRA PESTANA - ES21523 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR - SP335020 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora AIDA BUENO BASTOS EVANGELISTA, douto advogado acima indicado, para PROMOVER A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECADO, via sistema eletrônico adotado pelo Tribunal competente, conforme documento de ID nº 65513429 e documentos anexos necessários, procedendo a juntada do comprovante de distribuição, no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
SHEILA MARIA GAVA FERRAO -
27/03/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 10:52
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 13:03
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5009657-68.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AIDA BUENO BASTOS EVANGELISTA INTERESSADO: CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL FERREIRA PESTANA - ES21523 Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR - SP335020 DECISÃO A parte Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A - CNPJ nº 29.***.***/0001-54, conforme petição de ID nº 55890037 e estatuto social colacionado no ID nº 34416853.
Conforme comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em anexo, verifico que a empresa demandada tem natureza jurídica de Sociedade Sociedade Anônima Fechada e encontra-se “ativa".
A tese de que a pessoa da sociedade não se confunde com a dos sócios, embora seja um princípio básico, não é absoluto, estando alguns casos excepcionais a reclamar seu temperamento, com a desconsideração da personalidade jurídica, como no caso de lesão ao direito de terceiros, quando a personalidade jurídica serve-se tão só como um escudo para a defesa do devedor diante da execução que lhe é movida, devendo ser descaracterizada, confundindo-se o patrimônio da sociedade com os bens pessoais dos sócios que a compõem.
O magistrado, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade, para coibir o abuso de direito.
A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito.
De acordo com o inciso II, do artigo 790 do CPC, “São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei”, enquanto a primeira parte do artigo 795 do mesmo codex preceitua que “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.” Conforme disciplina o artigo 50 do Código Civil vigente “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
No dispositivo citado está o amparo legal para a desconsideração da personalidade jurídica, ora pleiteada.
Assim, não vislumbro outra alternativa senão o deferimento de tal medida por já restar esgotado todos os meios legais do Exequente ter seu crédito satisfeito junto ao Executado, sendo infrutíferas as tentativas de penhora para a satisfação total do débito, documentos digitalizados no drive de link disponibilizado em ID n° 43174119.
Diante do exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa Executada CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A, para o fim de incluir no polo passivo da presente demanda o sócio, pelo que, determino seja retificado o registro, cadastro e autuação destes autos, a fim de constar como Executadas: JOSE DIONES CARLOS LIMA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 426.445, inscrito no CPF sob o nº *84.***.*62-04, com endereço em Rua Eugene Carriere, nº 17, apartamento 83, bloco Nice, Jardim das Vertentes, São Paulo/SP, CEP.: 05.541-100 e; ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO, brasileiro, nascido em 17/05/1975, casado em regime de comunhão total de bens, inscrito no CPF sob o nº *10.***.*08-15, portador da cédula de identidade RG nº 65.363.278-2 SSP/SP, com endereço na Av.
Cardoso de Melo, nº 1450, conjunto 301, sala “b”, Vila Olimpia, São Paulo/SP, CEP.: 04.548-005.
Ressalta-se que o endereço fora colacionado conforme petição ID nº 55890037.
Assim sendo, intime-se os Executados JOSE DIONES CARLOS LIMA e ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO, por Carta Precatória, acerca do conteúdo da presente decisão, no endereço supracitado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte Exequente para ciência desta decisão.
Não havendo manifestação da parte Executada no prazo supra, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 13 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
21/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:54
Julgado procedente o pedido de AIDA BUENO BASTOS EVANGELISTA - CPF: *88.***.*70-06 (INTERESSADO).
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15/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:55
Decorrido prazo de AIDA BUENO BASTOS EVANGELISTA em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de AIDA BUENO BASTOS EVANGELISTA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024 para AIDA BUENO BASTOS EVANGELISTA - CPF: *88.***.*70-06 (AUTOR) e CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (REQUERIDO).
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27/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CONTA ZAP SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido de AIDA BUENO BASTOS EVANGELISTA - CPF: *88.***.*70-06 (AUTOR).
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14/12/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2023 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/08/2023 17:30
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/08/2023 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
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17/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2023 17:58
Processo Inspecionado
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26/05/2023 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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