TJES - 5001745-79.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 03:44
Decorrido prazo de KAILANE DA CONCEICAO FRANCISCO em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001745-79.2024.8.08.0004 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: KAILANE DA CONCEICAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELLI DA SILVA BARBOZA - ES34984 SENTENÇA Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo para ingresso de demanda judicial, diante da inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca.
Considerando o teor do conteúdo requerimento, podendo ser atendido por expediente administrativo, não vislumbro óbice legal à extinção de plano da presente demanda, objetivando atender as metas do Conselho Nacional de Justiça e celeridade nas resoluções de demandas judiciais.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ademais, há flagrante necessidade de evitar que demandas dessa natureza prossigam de maneira perpétua no Judiciário, restando justo e razoável os fundamentos, permanecendo, contudo, intacto, eventual direito da parte interessada.
Assim, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão porque JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, CPC/15.
Sem custas e honorários.
Arquive-se.
Proceda-se a abertura e nomeação de advogado dativo por meio de expediente interno entre gabinete e secretaria, informando a parte interessada os dados do causídico nomeado para fins de conhecimento e defesa de seus interesses.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE PARA COMPARECER AO CARTÓRIO, A FIM DE PROCEDER COM A RESPECTIVA PROVIDÊNCIA.
Certifique-se acerca da intimação.
Sendo que em caso negativo deverá o feito retornar concluso para ulteriores deliberações.
Deverá constar no mandado o número de telefone da requerente, a fim de viabilizar a diligência.
Ressalto que não haverá prejuízo a Causídica anteriormente nomeada, uma vez que transcorreu o prazo, sem manifestação quanto a aceitação do “munus”.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
18/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCELLI DA SILVA BARBOZA em 26/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039631-52.2024.8.08.0024
Nelma Industrializacao de Madeiras LTDA
Maria Tereza Bragatto
Advogado: Luciano Kelly do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 16:10
Processo nº 5012879-59.2023.8.08.0030
Jose Marcos Pereira Barbosa
Gsa Engenharia e Urbanismo LTDA - ME
Advogado: Andre Boa Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2023 10:30
Processo nº 5000614-77.2024.8.08.0066
Scheila Aparecida Negreli 07962157747
Ana Livia Bonna
Advogado: Mariana Augusto Ronconi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:21
Processo nº 5032770-50.2024.8.08.0024
Marcia Oliveira Seabra de Mello
Booa Producoes e Eventos LTDA
Advogado: Aretusa Pollianna Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 10:54
Processo nº 5010101-42.2024.8.08.0011
Jefferson Rodrigues da Silva
Adolfo Anizio Almeida Vivas
Advogado: Wiliam Souza Vilela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 18:22