TJES - 5018112-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:09
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5018112-21.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: DIEGO LIMA VOLPONI, ANTONIO LUIZ FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELA GOMES DE ASSIS - MG88576 Advogado do(a) REQUERIDO: UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 D E S P A C H O Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, considerando que decisão de mérito proferida em agravo de instrumento tem efeito imediato.
Caso houve efeito suspensivo caberia ao CPC prevê-lo, o que não ocorre.
Os eventuais embargos de declaração interpostos não têm efeito suspensivo por força de lei.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé, considerando se tratar de mera petição incidental, sem conduta fraudulenta ou de caráter doloso.
Intimem-se e cumpra-se a decisão Id n.º 75883662.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/08/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:59
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5018112-21.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 REQUERIDO: DIEGO LIMA VOLPONI, ANTONIO LUIZ FERNANDES Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELA GOMES DE ASSIS - MG88576 Advogado do(a) REQUERIDO: UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 D E C I S Ã O Da preliminar de carência da ação Não obstante as considerações apresentadas pela parte requerida, observo que há documentação anexa à petição inicial para denotar a presença de documento subscrito pelo requerido que prevê obrigação de pagamento de quantia.
Deste modo, preenchido o disposto no artigo 700, inciso I, do CPC, inexiste falar, para o manejo da ação monitória, de cumprimento de outros requisitos, como da ação de execução de título extrajudicial lastreada em duplicata.
Da ilegitimidade passiva de Diego Lima Volponi Inexiste falar em ilegitimidade passiva, pois ausente exoneração da obrigação pelo requerido Diego Lima Volponi em relação à parte autora.
O fato de haver alteração do quadro societário da empresa (terceira) não afeta a obrigação pessoal subscrita em relação a pessoa que não participou ou aquiesceu com a exclusão deste requerido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como ponto controvertido: i) se dívida que deu causa à emissão do título de crédito deixou de existir a exonerar o avalista/garantidor Diego Lima Volponi; ii) se a cessão de crédito relatada nos autos se equipara a contrato de fomento mercantil, de modo que a inadimplência é do risco do negócio; iii) se o saldo devedor somente pode ser atualizado a partir da citação inicial do requerido Antônio Luiz Fernandes.
Fica a cargo da parte requerida, Diego Lima Volponi, o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida, Antônio Luiz Fernandes, o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Diante do julgamento do agravo de instrumento de n.º 5007350-18.2024.8.08.0000, expeça-se certidão premonitória autorizada pelo TJES, Id n.º 75553046.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
No mesmo prazo, deve a parte requerida apresentar elementos de prova a permitir o exame do requerimento de assistência judiciária gratuita, como extratos bancários dos últimos noventa dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/08/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/07/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de DIEGO LIMA VOLPONI em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:22
Decorrido prazo de DIEGO LIMA VOLPONI em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5018112-21.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: DIEGO LIMA VOLPONI, ANTONIO LUIZ FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELA GOMES DE ASSIS - MG88576 Advogado do(a) REQUERIDO: UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 DECISÃO 1 - De início, registro que a demanda tramitava na 8ª Vara Cível de Vitória e, por força do Ato Normativo de n.º 032/2025, foi redistribuído no dia 15 de março de 2025 para a 1ª Vara Cível de Vitória. 2 - No Id n.º 47804788 identifico r. decisão proferida no dia 13 de junho de 2024 no agravo de instrumento sob o nº 5007350-18.2024.8.08.0000.
Sendo assim, com vistas a evitar maior atraso processual, seguem informações com as quais ratifico, que constam em anexo. 3 - Conforme consta da r.
Decisão do ilustre Desembargador Relator, o referido agravo de instrumento não foi dotado de efeito suspensivo, razão pela qual, dou prosseguimento ao feito. 4 - Trata-se de “Ação Monitória” em que, após o indeferimento de pedido de urgência (ID 42552299), a parte autora interpôs agravo de instrumento, oportunidade na qual, requereu o juízo de retratação previsto no § 1º do artigo 1.018 do CPC (conforme ID 44635988).
As razões dos pedidos de reconsideração foram, em suma, que “é possível a expedição da certidão premonitória na ação monitória”.
Pois bem.
Em que pese os argumentos apresentados, mantenho as decisões pelos seus próprios fundamentos.
INTIME-SE. 5 - À Secretaria, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade dos Embargos Monitórios opostos ao ID 51144471.
Após, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação aos embargos de IDs 46365633 e 51144471, este último, somente se verificada a sua tempestividade.
Ainda, INTIMEM-SE AS PARTES para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de quinze dias.
Após, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
21/03/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DIEGO LIMA VOLPONI em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/06/2024 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 19:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:18
Expedição de carta postal - citação.
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17/05/2024 18:18
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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08/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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