TJES - 5007128-41.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para FLAVIA MOGNOL PIMENTA - CPF: *79.***.*84-10 (REQUERIDO), JOAO MARCOS COELHO SOARES - CPF: *27.***.*68-68 (REQUERENTE) e ROSANGELA DE FATIMA AZZARI SOARES - CPF: *21.***.*51-15 (REQUERENTE).
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO MARCOS COELHO SOARES em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA AZZARI SOARES em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007128-41.2025.8.08.0024 REQUERENTE: JOAO MARCOS COELHO SOARES, ROSANGELA DE FATIMA AZZARI SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES - ES26607 REQUERIDO: FLAVIA MOGNOL PIMENTA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Aponta a parte Autora que em 05/05/2017, em razão de necessidades financeiras os autores venderam à requerida o um apartamento onde residiam, imóvel localizado em Vitória, mediante contrato de promessa de compra e venda e em Julho de 2018 o valor da venda foi quitado pela requerida, e os vendedores recolheram o valor do laudêmio.
Na mesma época os autores apresentaram todos os documentos necessários para a lavratura da escritura pública de compra e venda, e aguardaram serem chamados para assinarem a escritura, o que não ocorreu pois a requerida jamais assinou nem mesmo pagou os emolumentos devidos para a finalização da escritura.
Ocorre que em Janeiro de 2024, o autor esteve em um material de construção em Iconha/ES, comprar uma porta, e teve seu pagamento em cheque negado por estar protestado, em razão da cobrança das taxas de aforamento do ano de 2019 à 2021 que não foram pagas pela requerida.
Além disso, encontra-se em cobrança a taxa de foro 2022 no valor de R$ 506,19 e do ano de 2023 no importe de R$ 493,23, devendo ser recolhido pela requerida novo laudêmio no importe de R$ 7.222,56, visto que o valor pago pelo autor em 2018 foi cancelado em razão do imóvel não ter sido transferido pela requerida.
Por fim, negligência da requerida em pagar pontualmente o IPTU do imóvel por ela adquirido, também ocasionou a inscrição da dívida do IPTU 2023 e IPTU 2023, em dívida atíva.
Assim, requer que seja concedida a tutela de urgência liminarmente “inaudita altera pars”, determinando a requerida que proceda o pedido de alteração da titularidade do imóvel adquirido dos autores junto ao cartório de registro de Vitória no prazo máximo de 15 dias, devendo até o final deste prazo juntar aos autos o protocolo do pedido de registro expedido pelo cartório (RGI de Vitória-ES).
No mérito, a confirmação da liminar, pagamento do ressarcimento dos danos materiais ressarcindo os autores das despesas indevidamente suportadas em razão do ato ilícito causado pela requerida no importe de R$ 2.306,83 e danos morais de R$ 8.000,00.
Pois bem, o valor da causa é requisito indispensável ao conhecimento da ação conforme preceitua o artigo 319, inciso V, do CPC.
Tal elemento constitui o valor monetário atribuído à relação jurídica de direito material, nos limites estritos do pedido, e, portanto, deve corresponder à totalidade do benefício econômico a que almeja a parte autora.
Torna-se ainda mais importante sua avaliação, porquanto é condição indispensável ao estabelecimento da competência do Juizado, conforme determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.099/95: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (...)” (Grifei e negritei).
Nos presentes autos, a parte Autora atribuiu ao valor da causa o valor de R$ 10.306.83, somatório dos danos materiais e morais pleiteados, incorretamente.
A despeito do valor atribuído à causa pela parte Autora, vejo que não prospera a manutenção do feito neste Juizado Especial, considerando o valor da pretensão realmente deduzida nesta ação, no que diz respeito à litigiosidade em torno do imóvel, o que gerará a efetiva outorga da escritura e do competente registro do imóvel, confirmando a propriedade do mesmo e consolidando o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, importa reconhecer o valor do referido contrato de compra e venda mais os danos materiais e morais como a real pretensão econômica deste feito.
A propósito, assim prescreve o art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Em casos de ação obrigação de fazer de outorga de escritura e de registro decorrente de um contrato de compra e venda de imóveis, como no caso dos autos, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda, pois é ele que se pretende ver concluído com a outorga da escritura do imóvel e posterior registro do mesmo, mais os danos materiais e morais, posto que tal soma representa o benefício econômico que receberá a parte Autora com a conclusão do negócio jurídico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - Tratando-se de obrigação de fazer para compelir o comprador a lavrar escritura e proceder ao registro junto ao registro imobiliário, o valor da causa deve corresponder ao preço do contrato - Inteligência do art. 292, II, do CPC - Precedente do C.
STJ - Decisão mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - AI: 21686406320228260000 SP 2168640-63.2022.8.26 .0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 30/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Desta forma, por se tratarem de quatorze imóveis e valores a serem pagos junto a municipalidade e cartório de imóveis com retificação de escritura e averbação em registro de imóveis, tenho que o valor da causa excede o limite imposto pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para a causa (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95) e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
19/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2025 17:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar a FLAVIA MOGNOL PIMENTA - CPF: *79.***.*84-10 (REQUERIDO).
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25/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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