TJES - 5000963-46.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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10/04/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5000963-46.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DA SILVA SANTOS INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660, FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuidam os autos de AÇÃO DE pedido de AUXÍLIO ACIDENTE entre as partes acima apontadas, ambos qualificados nos autos.
Decisão no ID 21308427 que não concedeu a antecipação de tutela.
Contestação apresentada ID 23725108 requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 30949234.
Ministério Público ID 21795317, informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: redução ou não da capacidade laboral do autor.
Acolho o requerimento de produção de provas indicados.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 2.1.
Lista de peritos: a) Dr.
André Luiz Pellacani França, endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected]; b) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, endereço: Endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727; c) Dr.
Angelo Ton, endereço: Torre Leste, Empresarial Shopping – Rua Inácio Higino, 1050, salas 404 e 405 Centro – Praia da Costa, Vila Velha – ES, 29101-435. telefone (27) 99825-0978. 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
19/03/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 20:42
Processo Inspecionado
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09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:47
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a EVANDRO DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*61-57 (AUTOR)
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10/02/2023 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*61-57 (AUTOR).
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02/02/2023 22:08
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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