TJES - 5014128-11.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULA VICTORIA FERREIRA FERRARI em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014128-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA VICTORIA FERREIRA FERRARI REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogados do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: PAULA VICTORIA FERREIRA FERRARI ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, alegando que, após transferência para o curso de Farmácia, foi inicialmente alocada no quinto período e posteriormente, sem justificativa plausível, sua matrícula foi alterada para o segundo período.
Sustentou que a alteração causou perda de acesso ao portal acadêmico e ao AVA, além de gerar cobrança indevida.
Requereu a regularização de sua matrícula no sexto período, a suspensão da cobrança adicional e indenização por danos morais.
A requerida contesta os pedidos, arguindo preliminares de retificação do polo passivo e ausência de interesse de agir, além de impugnar o mérito.
Sustenta que o aproveitamento de disciplinas foi realizado conforme o histórico escolar da requerente e que a estrutura curricular impede a progressão sem o seguimento regular das disciplinas exigidas.
Inicialmente, no tocante a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora tenho que razão se distancia da parte requerida em seu pleito.
Como cediço, o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se , para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve a satisfação de seu eventual direito.
De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade-utilidade ou adequação.
Assim, há necessidade de exercer o direito da ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta.
A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão, em razão de tal, rejeito a preliminar.
No mérito, não vislumbro assistir razão a requerente.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que as disciplinas cursadas pela requerente foram devidamente aproveitadas e constam no histórico escolar, conforme documentação juntada aos autos.
Ademais, a progressão de período no curso de Farmácia exige que todas as disciplinas correspondentes ao semestre anterior sejam devidamente cursadas e aproveitadas, o que não restou comprovado pela requerente.
Assim, é inviável a concessão da progressão pretendida sem que sejam cumpridos os requisitos acadêmicos exigidos pela instituição de ensino.
Outrossim, a requerente alega ter sido indevidamente alocada em período inferior ao que deveria cursar, contudo, conforme demonstrado nos autos, a avaliação curricular foi realizada com base nas disciplinas efetivamente cursadas e aprovadas, respeitando-se os critérios institucionais para aproveitamento.
Nem todas as disciplinas anteriormente cursadas poderiam ser reconhecidas devido a diferenças na carga horária, conteúdo programático e exigências pedagógicas, fatores estes que são prerrogativa da instituição de ensino conforme previsto no Art. 53, inc.
II, da Lei n. 9.394/96.
Além disso, não há evidências de que a requerente tenha solicitado revisão administrativa antes de ingressar com a presente demanda, o que reforça a ausência de ilegalidade por parte da instituição requerida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário intervir em matérias de cunho estritamente acadêmico, salvo comprovada ilegalidade manifesta, o que não é o caso dos autos.
No tocante ao pedido de suspensão da cobrança adicional, verifica-se que a requerente não comprovou a irregularidade da cobrança, sendo que eventuais diferenças de valores decorrem do cálculo de disciplinas adicionais ou não aproveitadas, as quais foram devidamente justificadas no histórico escolar.
Por fim, quanto ao dano moral, inexiste qualquer ato ilícito por parte das requeridas que justifique a indenização pleiteada.
A alegação de dificuldades acadêmicas e adaptações curriculares não caracteriza dano moral indenizável, sendo este reservado a situações em que há violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a requerente permaneceu com acesso garantido ao ambiente virtual e teve sua situação acadêmica devidamente esclarecida, afastando qualquer alegação de abuso ou falha na prestação do serviço educacional.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO a retificação do polo passivo.
REVOGO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 53448601.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 11:18
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido de PAULA VICTORIA FERREIRA FERRARI - CPF: *47.***.*41-60 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 14:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 12:30
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:48
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2024 13:48
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 14:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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