TJES - 5019903-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0008-44 (REQUERIDO), DROGARIA PACHECO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e MARIA DAS GRACAS ROCHA - CPF: *79.***.*68-68 (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de DROGARIA PACHECO S A em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5019903-25.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DROGARIA PACHECO S A Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que que em 25/03/2024 adquiriu uma filial da Drogarias Pacheco o medicamento Symdutor SL 10mg ZODAC – 10ml, pelo valor de 21,01 (vinte e um reais e um centavo) para entrega e que não foi entregue, tendo sido cancelado pela parte Ré, mas até o momento não obteve o reembolso do valor.
Requer em razão de tais fatos, a restituição do valor integral do valor pago em dobro e danos morais.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela DROGARIA PACHECO S A e de ilegitimidade passiva da parte Ré BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao passo que se confunde com o mérito e será a seguir analisado.
Em segundo, rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita alegado pela BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, pois sequer há esse pedido na inicial.
Em contestação a parte Ré DROGARIA PACHECO S A alega que a restituição já foi solicitada, não havendo que se falar em indenização a título de danos materiais e extrapatrimoniais.
Aponta que a Requerida não é Administradora de Cartão ou Instituição Financeira, cabendo a integral responsabilidade do repasse dos valores gastos a estes, independentemente da solicitação já realizada pela Drogarias Pacheco.
Por sua vez, a parte Ré BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO informou que a cliente é titular da conta corrente n. 1.851.799.
Ela fez uma compra na Drogarias Pacheco em 25/03/2024, no valor de R$ 21,01.
Aponta que o estabelecimento estornou a compra da cliente, porém, geraram um código da transação desvinculado à transação original, de compra, e, por isso não identificou o estorno na época, mas tão logo o Banco tomou ciência do fato, realizou o estorno à cliente, conforme pode ser verificado em seu extrato.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela improcedência dos pedidos iniciais.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
A parte Requerida DROGARIA PACHECO S A comprova de que fez o devido cancelamento da compra para o estorno pela instituição bancária, fato este incontroverso pelos documentos.
Em que pese as alegações da parte Requerida BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, as mesmas não foram suficientes para impedir, modificar ou extinguir os direitos autorais, nos termos do artigo 373, II, do CPC., pois os extratos bancários da parte Autora não comprovam a ocorrência do estorno.
Compulsando dos autos observa-se que a parte Autora foi hábil a comprovar a verossimilhança das suas alegações apresentando o comprovante de que realizou a compra, com pagamento em débito e depois a Drogaria Ré procedeu com o cancelamento do produto com o estorno, mas não houve a devolução do valor em conta bancária por parte da instituição bancária.
Ocorre que se trata de pedido indenizatório de pagamento a parte Autora de danos materiais consubstanciados no reembolso do valor de R$ 21,01 (vinte e um reais e um centavo), com correção monetária desde 25/03/2024.
Ora, o Poder Judiciário não pode ser movimentado para questões deste jaez devido a insignificância dos valores pleiteados em relação ao gasto estatal para a sua movimentação.
Assim, o proveito econômico pretendido é ínfimo demais para justificar a movimentação e o provimento jurisdicional condenatório, beirando ao absurdo prolatar uma sentença nesse valor.
Valendo-me dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da utilidade da atividade jurisdicional, entendo que carece de interesse processual a parte Autora em continuar a presente ação com valor irrisório.
Com todo respeito ao direito que alega possuir a parte Autora, a utilidade se constitui no proveito que a parte Autora retira da atividade jurisdicional, sendo relevante salientar que para propor uma demanda deve a parte Autora ter um interesse efetivo, visto que inviável a aceitação de demanda processual por mero capricho da parte Promovente se dela não retira efetivo proveito, movimentando a máquina judiciária, que já está com um número elevado de processos.
Por sua vez, a necessidade, situa-se na certeza da impossibilidade da parte Autora conseguir sua pretensão fora do Poder Judiciário, não pode a parte se socorrer do Poder Judiciário sem necessidade, acionando o aparato judiciário de forma despicienda.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
VALOR IRRISÓRIO. 1.
No caso em exame, a parte recorrente é carecedora do direito de ação por falta de interesse de agir, pois não há interesse jurídico em movimentar a máquina judiciária para instruir ação monitória com o objetivo de constituir título executivo de valor irrisório, qual seja, R$ 17,00. 2.Procedimento que atenta contra o princípio da economia processual, onerando o Estado com pleito que poderia ser solvido no Juizado Especial, o que demonstra a inadequação do pedido formulado.
Negado provimento ao apelo. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*92-51, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 22/11/2007) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
AÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
O interesse processual diz respeito à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor e prestada pelo Estado.
O ajuizamento de ação em busca de proveito econômico irrisório considerando o custo médio do processo afronta os Princípios da Utilidade e da Economia Processual, implicando ausência de interesse e extinção do processo, sem resolução de mérito.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/04/2011) Portanto, por causa da manifesta carência de ação decorrente da falta de interesse processual consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido autoral de danos materiais.
Quanto ao pedido de danos morais, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Requerida.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
O mero descumprimento contratual, como no caso dos autos, não justifica, por si só, a indenização por danos morais.
Infelizmente o não cumprimento por uma das partes, faz parte da relação de consumo.
Em face do exposto, 1 - Por causa da manifesta carência de ação decorrente da falta de interesse processual consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido autoral de danos materiais. 2 - Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, e julgo improcedente os pedidos autorais de indenização por danos morais.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
19/03/2025 14:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/02/2025 16:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido de MARIA DAS GRACAS ROCHA - CPF: *79.***.*68-68 (REQUERENTE).
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18/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:19
Audiência Una realizada para 09/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 10:56
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 10:53
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2024 10:48
Audiência Una designada para 09/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 17:25
Desentranhado o documento
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19/06/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 17:10
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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19/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de habilitações
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20/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:53
Audiência Una designada para 05/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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17/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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