TJES - 0000203-08.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:56
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000203-08.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE VILELA DO PRADO - MG133591 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com repetição de indébito, proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL, sob o fundamento de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha anuído ou aderido voluntariamente à associação requerida.
Com a inicial vieram documentos de fls. 07/18.
Decisão deferindo a liminar às fls. 20/22.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 54057403.
Em contestação, a parte ré sustenta a existência de regular relação associativa, alegando que os descontos decorreram de autorização expressa do autor mediante assinatura de termo de filiação, cuja cópia fora colacionada aos autos em ID 54057410.
Entretanto, após detida análise do conjunto probatório, especialmente do documento de ID 54057410, verifica-se que a suposta assinatura aposta na ficha de filiação diverge notoriamente da assinatura usual do requerente, conforme os demais documentos oficiais acostados aos autos.
Tal discrepância é evidente, sendo perceptível a olho nu, o que desautoriza a validade do referido instrumento de adesão.
Além disso, o referido documento apresenta lacunas significativas, como ausência de data, sinais de preenchimento unilateral e ausência de elementos mínimos que evidenciem a manifestação livre e inequívoca de vontade por parte do requerente.
Diante disso, não há como se reconhecer a existência de vínculo jurídico válido e eficaz entre as partes.
Assim, reputa-se ilegal a realização dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, por ausência de relação jurídica válida.
No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que os descontos foram realizados sem justa causa, incidindo na hipótese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se pode reconhecer boa-fé objetiva da requerida, pois esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a autorização do autor.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo ser cabível.
O autor é idoso e foi surpreendido com descontos indevidos e reiterados em sua única fonte de renda, benefício previdenciário, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação, conforme amplo entendimento jurisprudencial pátrio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Confirmar a liminar ora deferida e reconhecer a inexistência de vínculo jurídico válido entre o autor e a ré; b) Declarar a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; c) Condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da violação e a condição econômica das partes.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 10:32
Processo Inspecionado
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09/06/2025 10:32
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *19.***.*42-04 (REQUERENTE).
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14/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000203-08.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE VILELA DO PRADO - MG133591 DESPACHO Ante tudo que consta nos autos, deve ser verificada efetiva pertinência da produção de outras provas, além daquelas já existentes no caderno processual.
Somente então será possível pontuar a necessidade de se produzir outras provas, ou se é o caso de proferir julgamento imediato do processo (CPC, art. 355, inciso I).
Diante do exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, assegurando não só o Devido Processo Legal, mas também a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII): A) INTIMEM-SE sucessivamente o autor e o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam eventualmente produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015).
B) após, CONCLUSOS para as providências cabíveis.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 15:31
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2024 12:36
Processo Inspecionado
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17/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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