TJES - 5040284-88.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:32
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5040284-88.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 D E S P A C H O A parte requerida suscita a ilegitimidade passiva e indica a pessoa de Cidade Residence Eireli como suposto responsável.
Nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC1, intime-se a parte autora para, caso queira, promover a substituição (ou inclusão) da pessoa indicada no polo passivo da demanda.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. -
20/03/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:09
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/01/2024 23:59.
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01/12/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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