TJES - 5000467-23.2023.8.08.0022
1ª instância - 2ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº: 5000467-23.2023.8.08.0022 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALZERINA DOS SANTOS DEL SANTO (*19.***.*69-61); REQUERIDO: MAURO CESAR FAVARO (*09.***.*34-00); MM.
Juiz(a) de Direito da IBIRAÇU - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de 58 - Interdição/Curatela tendo sido acolhido o pedido inicial e, como consequência, decretada a interdição de MAURO CESAR FAVARO (*09.***.*34-00); registrado civilmente conforme informações a seguir.
Nº do Processo: 5000467-23.2023.8.08.0022 Órgão: IBIRAÇU - 2ª VARA REQUERIDO: MAURO CESAR FAVARO Filiação: MARIA LAURA FAVARO CARVALHA Endereço(s): RUA EDSON DE SOUZA, 03 FRANCISCO CAMPAGNARO - IBIRACU - ES CEP: 29670-00 Nacionalidade: Brasileiro Estado Civil: Solteiro Profissão: Desempregado RG Nº: 3.033.859 - ES CPF Nº: *09.***.*34-00 Data do Nascimento: 12/12/1972 Naturalidade: Ibiraçu/ES Certidão de Nascimento Nº: 288 Fls.
Nº: 133 V Livro Nº: A 29 Nome do Cartório: M.G.S.
GRAZZIOTTI Motivo da Interdição: (CID 10 F10.2) e (CID 10 E11) Curador(a): ALZERINA DOS SANTOS DEL SANTO SENTENÇA Por todo o exposto, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil de 2002 e no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de interdição para: 1).
DECRETAR a INTERDIÇÃO PARCIAL de MAURO CESAR FAVARO. 2).
NOMEAR ALZERINA DOS SANTOS DEL SANTO como CURADORA DEFINITIVA de MAURO CESAR FAVARO, nos termos do artigo 1775, §1º, do Código Civil, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. 3).
DELIMITAR a curatela aos seguintes atos da vida civil para os quais o interditando demonstrou incapacidade: Administrar sua vida financeira.
Administrar salário, benefício previdenciário ou assistencial.
Adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas.
Efetuar o pagamento de faturas mensais de consumo de serviços públicos (energia elétrica, água e gás).
Efetuar o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel em que reside.
Receber e entregar documentos.
Firmar contratos em geral.
Alienar bens móveis ou imóveis.
Propor ações judiciais.
Contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares. 4).
RESSALVAR que o interditando possui plena capacidade para: Casar-se e constituir união estável.
Exercer direitos sexuais e reprodutivos.
Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso à informação, reprodução e planejamento familiar.
Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória.
Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária.
Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Via de consequência JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A curadora deverá observar os limites da curatela, sendo patrimoniais e negociais do interditando, e deverá observar suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme art. 755, I e II do CPC.
Nos termos do artigo 1.783, do Código Civil, deixo de determinar a prestação de contas por parte da Curadora, eis que companheira do requerido.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas, intimando-se o curador para assinatura, tão logo seja registrada esta sentença.
Com relação à especialização da hipoteca legal, DISPENSO-A, face não encontrar respaldo na legislação vigente.
Observe a Escrivania o que preceitua o artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, no que concerne a publicação da presente Sentença.
Com o Trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o registro da certidão do Interditado, remetendo-lhe cópia da presente sentença, para a devida averbação.
Sem custas, eis que amparados pela Assistência Judiciária Gratuita.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
IBIRAÇU-ES, na data da assinatura eletrônica Diretor de Secretaria Judiciaria -
31/07/2025 16:38
Expedição de Edital - Intimação.
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17/07/2025 03:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MAURO CESAR FAVARO em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº: 5000467-23.2023.8.08.0022 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALZERINA DOS SANTOS DEL SANTO (*19.***.*69-61); REQUERIDO: MAURO CESAR FAVARO (*09.***.*34-00); MM.
Juiz(a) de Direito da IBIRAÇU - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de 58 - Interdição/Curatela tendo sido acolhido o pedido inicial e, como consequência, decretada a interdição de MAURO CESAR FAVARO (*09.***.*34-00); registrado civilmente conforme informações a seguir.
Nº do Processo: 5000467-23.2023.8.08.0022 Órgão: IBIRAÇU - 2ª VARA REQUERIDO: MAURO CESAR FAVARO Filiação: MARIA LAURA FAVARO CARVALHA Endereço(s): RUA EDSON DE SOUZA, 03 FRANCISCO CAMPAGNARO - IBIRACU - ES CEP: 29670-00 Nacionalidade: Brasileiro Estado Civil: Solteiro Profissão: Desempregado RG Nº: 3.033.859 - ES CPF Nº: *09.***.*34-00 Data do Nascimento: 12/12/1972 Naturalidade: Ibiraçu/ES Certidão de Nascimento Nº: 288 Fls.
Nº: 133 V Livro Nº: A 29 Nome do Cartório: M.G.S.
GRAZZIOTTI Motivo da Interdição: (CID 10 F10.2) e (CID 10 E11) Curador(a): ALZERINA DOS SANTOS DEL SANTO SENTENÇA Por todo o exposto, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil de 2002 e no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de interdição para: 1).
DECRETAR a INTERDIÇÃO PARCIAL de MAURO CESAR FAVARO. 2).
NOMEAR ALZERINA DOS SANTOS DEL SANTO como CURADORA DEFINITIVA de MAURO CESAR FAVARO, nos termos do artigo 1775, §1º, do Código Civil, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. 3).
DELIMITAR a curatela aos seguintes atos da vida civil para os quais o interditando demonstrou incapacidade: Administrar sua vida financeira.
Administrar salário, benefício previdenciário ou assistencial.
Adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas.
Efetuar o pagamento de faturas mensais de consumo de serviços públicos (energia elétrica, água e gás).
Efetuar o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel em que reside.
Receber e entregar documentos.
Firmar contratos em geral.
Alienar bens móveis ou imóveis.
Propor ações judiciais.
Contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares. 4).
RESSALVAR que o interditando possui plena capacidade para: Casar-se e constituir união estável.
Exercer direitos sexuais e reprodutivos.
Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso à informação, reprodução e planejamento familiar.
Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória.
Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária.
Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Via de consequência JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A curadora deverá observar os limites da curatela, sendo patrimoniais e negociais do interditando, e deverá observar suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme art. 755, I e II do CPC.
Nos termos do artigo 1.783, do Código Civil, deixo de determinar a prestação de contas por parte da Curadora, eis que companheira do requerido.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas, intimando-se o curador para assinatura, tão logo seja registrada esta sentença.
Com relação à especialização da hipoteca legal, DISPENSO-A, face não encontrar respaldo na legislação vigente.
Observe a Escrivania o que preceitua o artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, no que concerne a publicação da presente Sentença.
Com o Trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o registro da certidão do Interditado, remetendo-lhe cópia da presente sentença, para a devida averbação.
Sem custas, eis que amparados pela Assistência Judiciária Gratuita.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
IBIRAÇU-ES, na data da assinatura eletrônica Diretor de Secretaria Judiciaria -
10/07/2025 12:46
Expedição de Edital - Intimação.
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08/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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07/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:15
Publicado Edital - Intimação em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:43
Desentranhado o documento
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25/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000467-23.2023.8.08.0022 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALZERINA DOS SANTOS DEL SANTO REQUERIDO: MAURO CESAR FAVARO Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GABRIEL MERCIER LOUREIRO - ES33150 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibiraçu - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao requerido MAURO CESAR FAVARO, por meio de seu causídico, para ciência da Sentença de id. 70938311.
IBIRAÇU-ES, na data da assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria Judiciaria -
16/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:50
Expedição de Edital - Intimação.
-
16/06/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de ALZERINA DOS SANTOS DEL SANTO - CPF: *19.***.*69-61 (REQUERENTE).
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MAURO CESAR FAVARO em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000467-23.2023.8.08.0022 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALZERINA DOS SANTOS DEL SANTO REQUERIDO: MAURO CESAR FAVARO Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GABRIEL MERCIER LOUREIRO - ES33150 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibiraçu - 2ª Vara, fica o advogado supramencionado DO REQUERIDO intimado para ciência do laudo complementar (id. 67137439) e, querendo, dele se manifestar no prazo legal.
IBIRAÇU-ES, 15 de abril de 2025.
NICOLLE RIGONI SANTANA MALVERDI Diretor de Secretaria -
15/04/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000467-23.2023.8.08.0022 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALZERINA DOS SANTOS DEL SANTO REQUERIDO: MAURO CESAR FAVARO Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GABRIEL MERCIER LOUREIRO - ES33150 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibiraçu - 2ª Vara, fica o curador especial intimado quanto ao laudo pericial de id. 62841812.
IBIRAÇU-ES, na data da assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria Judiciário -
20/03/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MAURO CESAR FAVARO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MAURO CESAR FAVARO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MAURO CESAR FAVARO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:50
Juntada de Laudo Pericial
-
12/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 00:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:07
Juntada de Informações
-
17/12/2024 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MAURO CESAR FAVARO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:35
Audiência de interrogatório realizada para 30/09/2024 14:00 Ibiraçu - 2ª Vara.
-
30/09/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Mandado - citação.
-
26/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:23
Audiência de interrogatório designada para 30/09/2024 14:00 Ibiraçu - 2ª Vara.
-
22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:03
Apensado ao processo 5000491-51.2023.8.08.0022
-
29/09/2023 13:59
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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