TJES - 5000076-92.2025.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000076-92.2025.8.08.0056 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUZIA DINA FARDIN DELAI, VALCIR ROBERTO DELAI, VALERIO DELAI, VALMIR DELAI Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO PEREIRA DE JESUS - ES22437 DESPACHO Considerando o tempo decorrido desde o pedido de dilação (ID 66877640), intime-se a parte para que cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de ID 65177364.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/07/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000076-92.2025.8.08.0056 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUZIA DINA FARDIN DELAI, VALCIR ROBERTO DELAI, VALERIO DELAI, VALMIR DELAI Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO PEREIRA DE JESUS - ES22437 DECISÃO Os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 disciplinam que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (Destaquei).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se vê, por expressa dicção legal, estão legitimados a perceber o valor almejado pelos requerentes, via alvará judicial, em primeiro lugar, os dependentes do de cujus habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social.
Somente na ausência deles é que a legitimidade recai sobre os sucessores previstos no Código Civil.
Além disso, tratando-se de saldo bancário, seu levantamento pela via eleita somente é possível se inexistente bens sujeitos a inventário.
Assim, intimem-se os requerentes para, em 15 (quinze) dias, instruir a petição inicial com a certidão de óbito do de cujus, com a documentação pessoal de cada um dos autores, de forma que seja possível constatar o parentesco alegado, bem como a certidão PIS/PASEP/FGTS e/ou documento hábil a comprovar que o Sr.
Jacintho Anézio Delai não possui dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS e bens a inventariar.
Na mesma oportunidade supra, se existentes dependentes e sendo eles pessoas estranhas àquelas mencionadas na inicial, deverão os requerentes emendá-la para adequar o polo ativo, sob pena de extinção sumária do processo.
Advirto que a inércia dos requerentes resultará no indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/03/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 00:27
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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