TJES - 5000328-04.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000328-04.2024.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: NEIVE NEVES LADEIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO CITE O(A/S) EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
Custas prévias quitadas. 1.
CITE-SE a parte executada para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.
Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 5.
Na hipótese de não ser encontrado o executado, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 6.
Ofertados embargos, que deverão ser distribuídos por dependência, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 7.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 8.
Advirta-se o executado que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
MONTANHA-ES, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito Nome: NEIVE NEVES LADEIA DA SILVA Endereço: Faz.
Redondeza, 46, Zona Rural, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 -
14/03/2025 21:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:48
Expedição de Mandado - Citação.
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14/03/2025 21:48
Expedição de Mandado - Citação.
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14/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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