TJES - 5001167-41.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/04/2025 12:21 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/04/2025 00:05 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 00:15 Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
 
 Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001167-41.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ROSANGELA MARIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO vistos em inspeção Trata-se a presente de Ação de Cobrança, proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de ROSANGELA MARIA ALVES.
 
 Despacho do Id. 42947908, determinou a citação da requerida.
 
 A requerida citada no ID. 51647774, todavia permaneceu inerte.
 
 Sobreveio aos autos manifestação do requerente, ID. 52137811, pugnando pela revelia do réu, bem como pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Tendo em vista que a Requerida foi regularmente citada (ID. 51647774) e não apresentou Contestação, DECRETO A REVELIA.
 
 Outrossim, muito embora determine o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor,” deve-se levar em consideração o que determina o art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova.
 
 De outro lado, considerando que o autor manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, deixo de intimá-lo, acerca do art. 369, 370 e 374, todos do CPC, afastando, desde já, qualquer cerceamento de defesa. 1.
 
 INTIME-SE. 2.
 
 Após, venham os autos conclusos para julgamento. 3.
 
 DILIGENCIE-SE.
 
 BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            18/03/2025 13:55 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            31/01/2025 16:06 Decretada a revelia 
- 
                                            31/01/2025 16:06 Processo Inspecionado 
- 
                                            07/10/2024 13:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/10/2024 12:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/09/2024 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/09/2024 00:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/09/2024 00:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/08/2024 14:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/05/2024 17:40 Expedição de Mandado - citação. 
- 
                                            11/05/2024 16:12 Processo Inspecionado 
- 
                                            11/05/2024 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/11/2023 12:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/11/2023 12:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/10/2023 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/09/2023 09:56 Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR). 
- 
                                            04/07/2023 12:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/07/2023 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/06/2023 08:17 Expedição de intimação eletrônica. 
- 
                                            15/06/2023 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/06/2023 14:28 Processo Inspecionado 
- 
                                            02/05/2023 13:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/05/2023 13:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/04/2023 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016971-28.2019.8.08.0024
Mara Lucia Mclaughlin
Gilberto Ewald
Advogado: Saulo Brandao de Aquino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2019 00:00
Processo nº 5004040-97.2022.8.08.0024
Sindicato dos Medicos do Estado do Espir...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luiz Telvio Valim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2022 10:47
Processo nº 1111232-03.1998.8.08.0024
Banco do Estado de Sao Paulo S/A - Banes...
Alda Carvalho Machado
Advogado: Luiz Antonio Stefanon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00
Processo nº 5020857-10.2024.8.08.0012
Cherly Nascimento
A J a Automotores LTDA - ME
Advogado: Marcelo Alvarenga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 12:27
Processo nº 5002477-72.2025.8.08.0021
Itau Unibanco Holding S.A.
Edimo Rodrigues da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 15:04