TJES - 0031090-62.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS SIMON em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de VALERIA QUEIROZ MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS SIMON em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:20
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0031090-62.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ALEXANDRE MARTINS SIMON, ALEXANDRE MARTINS SIMON, VALERIA QUEIROZ MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propôs a presente ação em desfavor de ALEXANDRE MARTINS SIMON, pessoa física e jurídica, e VALÉRIA QUEIROZ MARTINS, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/18.
Expedido mandado, somente a segunda executada foi citada (f. 39).
Realizada consulta aos sistemas Siel (fls. 72/74) e Bacenjud (fls. 89/90) para busca de novos endereços, todas as demais tentativas de citação restaram inexitosas.
Por determinação verbal, os autos foram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano (f. 92).
Intimado para prosseguimento, o exequente ficou inerte (ID 48267847).
Despacho decretando nova suspensão dos autos (ID 34698938). É o breve relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º e §4º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
Outrossim, apesar da determinação de suspensão dos autos no despacho de ID 34698938), verifico que o processo já se encontrava suspenso pelo art. 921, do CPC, desde de 10/06/2022, conforme pág. 117, do ID 21203425.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente tomou conhecimento da citação infrutífera do primeiro executado em 08/03/2018 (f. 33), bem como da inexistência de bens penhoráveis da segunda executada em 13/06/2018 (f. 45), quando, então se iniciaram os prazos de suspensão do feito e, após um ano, começaram as contagens da prescrição intercorrente, que se efetiva, para as cédulas de crédito bancário, no prazo de 03 (três) anos, o qual findar-se-ia, respectivamente, em 08/03/2022 e 13/06/2022.
Ocorre que, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos pelo período compreendido entre a data que a referida Lei entrou em vigor (10/06/2020) até o dia 30/10/2020, ou seja, por 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Portanto, verifico que a prescrição da pretensão autoral se consumou nas datas de 28/07/2022 e 02/11/2022.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do débito exequendo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se porventura existentes.
Sem honorários.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para que seja aferido o valor das custas remanescentes intimando-se o exequente, por meio de seu patrono, para que promova o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo recolhimento no prazo supramencionado, oficie-se à SEFAZ, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 296, inciso II, do CNCGJE-ES.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
06/02/2025 11:39
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 19:31
Processo Inspecionado
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04/02/2025 19:31
Declarada decadência ou prescrição
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08/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:05
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
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20/04/2023 07:59
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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