TJES - 0007533-66.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:08
Juntada de
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14/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para MARCOS ANTONIO MOREIRA FONTES (INVESTIGADO).
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14/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA FONTES em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0007533-66.2020.8.08.0048 INQUÉRITO POLICIAL SENTENÇA Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Marcos Antonio Moreira Fontes, qualificado nos autos.
Com fulcro na Lei nº 13.964/19, o Parquet propôs Acordo de Não Persecução Penal em benefício do investigado, tendo em vista preencher os requisitos elencados no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, o que foi aceito por aquele e homologado judicialmente em assentada (fl. 115).
Em ID nº 47595470, foi comprovado o integral cumprimento do acordo.
O Ministério Público (ID nº 47595469) pugnou pela extinção de punibilidade pelo cumprimento integral da ANPP.
Em ID nº 51306704, o Órgão Ministerial pugnou, ainda, pela destruição da arma de fogo apreendida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o investigado cumpriu integralmente as condições impostas em acordo homologado em audiência.
Por tais razões, declaro extinta a punibilidade de MARCOS ANTONIO MOREIRA FONTES, qualificado nos autos, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no § 13, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Acolhendo os pedidos formulados pela autoridade policial e Ministério Público, determino o encaminhamento da arma de fogo apreendida, e eventuais munições, ao Comando do Exército, por intermédio da Assessoria Militar e/ou da Assessoria de Segurança Institucional, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para fins de destruição, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03, e na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oficie-se e comunique-se para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
06/02/2025 11:30
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:58
Determinado o Arquivamento
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03/12/2024 13:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/12/2024 13:58
Extinta a Punibilidade de MARCOS ANTONIO MOREIRA FONTES (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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14/11/2024 00:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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