TJES - 5010938-67.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:39
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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03/09/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010938-67.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO XIBLE SALLES RAMOS AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogados do(a) AGRAVANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520-A Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 15239755, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 28 de agosto de 2025 -
01/09/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 21/07/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de THIAGO XIBLE SALLES RAMOS em 05/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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14/08/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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05/08/2025 18:21
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010938-67.2023.8.08.0000 RECORRENTE: THIAGO XIBLE SALLES RAMOS REPRESENTANTE: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - OAB ES11520-A, BELINE JOSE SALLES RAMOS - OAB ES5520 RECORRIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA ADVOGADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - OAB ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - OAB ES8793-A DECISÃO THIAGO XIBLE SALLES RAMOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13106307), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9138915), lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo incólume a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA, em face de THIAGO XIBLE SALLES RAMOS, cujo decisum rejeitou a exceção de pré-executividade, sem condenação em verba sucumbencial por não ter havido a extinção do feito executivo.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A prescrição é instituto voltado à responsabilização da parte demandante por sua inércia, razão pela qual, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constatação da inércia do credor é indispensável para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 - Observa-se que, como bem registrou o Julgador de origem, o exequente não restou inerte, na medida em que todas as determinações foram diligenciadas pela parte excepta/exequente no sentido de impor medidas de constrição judicial em face do patrimônio do devedor, a fim de que seja adimplido o crédito em execução. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010938-67.2023.8.08.0000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 24/07/2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, (I) violação aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, diante de omissão e obscuridade no Acórdão recorrido quanto às datas relevantes para o deslinde da controvérsia, mormente em relação ao período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses após o resultado negativo da consulta BACENJUD, e por não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão ou deixar de seguir precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação; (II) violação ao artigo 921, parágrafos 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, dado que o acórdão recorrido desconsiderou que o termo inicial do prazo prescricional se dá pela ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens, e por considerar que meras diligências infrutíferas interrompem a prescrição, contrariando o texto legal que exige efetiva citação, intimação ou constrição de bens, além de negar vigência ao dever do juízo de reconhecer a prescrição intercorrente de ofício; (III) violação ao artigo 206-A do Código Civil e ao artigo 59, da Lei n.º 7.357/1985, pois o decisum deixou de aplicar o prazo prescricional de 6 (seis) meses para a ação de execução de título de cheque, desconsiderando que o prazo da prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando que o recurso especial não preenche os pressupostos constitucionais de admissibilidade, buscando revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Alega que não houve violação direta à legislação federal, pois a controvérsia foi resolvida com base na análise da conduta processual das partes, especialmente a diligência da exequente.
Sustenta que os dispositivos invocados não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, e que a tentativa de suprir a omissão por embargos foi inócua e protelatória.
Afirma, ainda, que não há similitude fática entre o caso e o paradigma do TJMS para configurar dissídio jurisprudencial.
No mérito, aduz que não houve inércia da exequente, que promoveu sucessivos impulsos ao feito e diversas medidas executivas, e que a demora decorreu da dificuldade de localizar bens e da postura evasiva do executado, que residiu fora do país.
Cita jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.852.071/SP) no sentido de que a prescrição intercorrente exige inércia qualificada, não caracterizada quando o exequente promove diligências, mesmo que frustradas.
Com efeito, registra-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021).
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no Recurso de Apelação, in litteris: Conforme relatado, cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por THIAGO XIBLE SALLES RAMOS contra decisão proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da Ação de Execução, nº 0026465-92.2011.8.08.0024 proposto por COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, o qual pleiteou a declaração da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial (cheque) e, por conseguinte, a extinção da execução com fulcro no art. 924, V do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que o Magistrada a quo incorreu em erro, na medida em que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustenta que a mesma se operou entre o pedido da exequente requerendo o BACENJUD e RENAJUD, em 20/05/2014 e o novo requerimento das constrições judiciais, realizado em 13/05/2016.
Neste período, o processo foi arquivado, em 14/08/2015.
Assim, pleiteia que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso, no ID 6193362.
Contrarrazões apresentadas ID 6781959.
Pois bem.
Após apreciar o presente feito sob um juízo de cognição mais profundo, entendo pelo desprovimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia em se verificar o implemento, ou não, da prescrição intercorrente ao caso.
Ao analisar a questão, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES afastou a ocorrência da prescrição intercorrente ao caso, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e determinando o prosseguimento da execução.
Vejamos: “[...]Pois bem, verifico não assistir razão a parte excipiente/executada.
Explico.
A priori, atesta a parte excipiente/executada que o prazo de prescrição intercorrente no caso em tela é de 06 (seis) meses, haja vista que com base no entendimento Sumulado perante o STF (Súmula 150) e no art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Pois bem, na sentença proferida nos autos as fls. 105/114, na data de 14/04/2015, este juizo julgou procedente em parte a ação, para determinar a prescrição do cheque de número 002425, bem como, prosseguiu com a execução em relação ao cheque número 002349-3, emitido em 15/06/2011, no valor de R$ 20.550,00 (vinte mil e quinhentos e cinquenta reais).
Após, em 15/06/2015, a parte excepta/exequente, se manifestou requerendo o desentranhamento do cheque de número 002425, que fora considerado prescrito na presente execuçao.
Em 14/08/2015 (fl. 122-v), fora proferida Certidão pelo Cartório da presente Vara, determinando o arquivamento dos autos na caixa n° 1149 e em 10/03/2016, a parte excepta/exequente colacionou petição requerendo desarquivamento dos autos, para fins de vista pelo prazo de lei.
Sendo assim, a parte excepta/exequente fora intimada em 22/03/2016, para se manifestar, sob pena de arquivamento (fl. 124).
Pois bem, logo após, em 08/05/2016, a parte excepta/exequente se manifestou, requerendo que fosse realizada a penhora online em face do excipiente/executado.
Ainda, corroboro que a parte excipiente/exequente fora intimada a fl. 219, com publicação em 30/05/2019, para manifestar-se e promover o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Entretanto, às fls. 221/224, em 03/07/2019, a parte excipiente/exequente, manifestou-se requerendo medidas constritivas a fim de satisfazer o cumprimento da obrigação executória.
Pois bem, com fulcro no exposto e na análise detalhada dos autos, não há o que se falar em prescrição intercorrente, visto que todas as determinações foram diligenciadas pela parte excepta/exequente. […]” (págs. 31/34, parte 5, do arquivo digital de ID 4960882). (...) Do exposto, RECEBO a objeção de pré-executividade de fls. 325/340 e, por conseguinte, REJEITO-A, devendo prosseguir a execuçao.
Deixo de condenar a excipiente ao pagamento da verba sucumbencial por não ter havido a extinção do feito executivo.
Como é sabido, a prescrição é instituto voltado à responsabilização da parte demandante por sua inércia, razão pela qual, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constatação da inércia do credor é indispensável para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Confira-se, a título de ilustração: […] 6.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. […] (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) […] 3.
Não se configura a prescrição intercorrente quando não há inação do credor, decorrendo a demora na satisfação do crédito de diversos incidentes processuais, vários deles provocados pelo devedor. […] (AgInt no REsp n. 1.496.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 8/2/2023).
No caso em comento, não visualizo elementos suficientes para fins de caracterizar a inércia da exequente, tal como alegado pelo agravante.
Observa-se que, como bem registrou o Julgador de origem, o exequente não restou inerte, na medida em que todas as determinações foram diligenciadas pela parte excepta/exequente no sentido de impor medidas de constrição judicial em face do patrimônio do devedor, a fim de que seja adimplido o crédito em execução.
Outrossim, é imperioso reconhecer que, de fato, houve grandes lapsos temporais entre conclusões, despachos/decisões e publicações, o que fez com que a execução se prolongasse, não por culpa de exequente.
Logo, deve ser afastada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente ao caso, por não restar demonstrada a inércia da exequente na busca do crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição é instituto voltado à responsabilização da parte demandante por sua inércia, razão pela qual, conforme iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constatação da inércia do credor é indispensável para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
Seja por não restar demonstrada a inércia do ente estatal na busca do crédito ou mesmo por ter a própria empresa contribuído a este alongamento da instrução, deve ser afastada a arguição de implemento do prazo da prescrição intercorrente ao caso. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5005107-72.2022.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 25/05/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do que sustentado pela recorrente, não há prescrição intercorrente, pois ausente um dos requisitos para a sua ocorrência, qual seja, a inércia do credor quando provocado.
Ademais, os tribunais pátrios são uníssonos ao decidir que não fluí prazo prescricional durante a suspensão processual por não ter o credor localizado bens dos devedores. 2.
Outrossim, não há como deixar de mencionar que os embargos à execução propostos pela recorrente em face da recorrida foram recebidos com efeito suspensivo, de modo que a ação de execução encontrava-se com o seu curso suspenso. 3.
Em outras palavras, a suspensão decorrente do efeito suspensivo dos embargos consiste numa situação jurídica provisória, durante a qual o processo não deixa de existir, apenas sofre uma estagnação em seu curso.
Nesta hipótese, o recebimento no efeito suspensivo dos embargos à execução é causa que impede o fluxo prescricional do feito executivo. 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES.
Agravo de Instrumento. 5002814-66.2021.8.08.0000.
Relator: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. Órgão Julgador: CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS.
Data: 06/10/2021) [...] Para configurar a prescrição intercorrente não basta o decurso do lapso temporal e a falta de localização de bens penhoráveis, necessário, ainda, a inércia do Exequente em conferir impulso processual ou diligências para a satisfação do crédito, não demonstradas na espécie em exame. 3.
Agravo de Instrumento provido, em parte. (TJAC; AI nº 1002090-91.2022.8.01.0000, Relª.
Desª.
EVA EVANGELISTA DE ARAÚJO SOUZA, Primeira Câmara Cível, DJ 4.5.2023 - destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.
Inconformismo do executado.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário referente a débito de IPTU inadimplido dos exercícios de 2002 a 2004.
Não houve inércia do exequente, porquanto não lhe cabia qualquer providência processual pendente, uma vez que foi deferida a penhora do imóvel, sendo apresentada exceção de pré-executividade pelo executado que foi rejeitada.
Após, os autos originais foram extraviados, sendo procedida a restauração.
Além disso, verifica-se pelo andamento processual que nunca houve paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Inocorrência de prescrição intercorrente.
Ademais, conforme o tema repetitivo 566, do Superior Tribunal de Justiça, sequer foi iniciado o prazo de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, descaracterizando a alegada prescrição intercorrente.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI nº 0002907-40.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Oitava Câmara de Direito Privado, DJ 4.5.2023 - destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que o cumprimento de sentença não ficou paralisado por inércia injustificada da exequente, a qual promoveu o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competiam, e requerendo as providências de seu interesse. 2.
Recurso não provido. (TJMG; AI 0176059-97.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, Segunda Câmara Cível, DJ 3.5.2023 - destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
A constatação da prescrição intercorrente não está vinculada apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte em adotar providências necessárias ao trâmite do processo, sendo que, no caso em concreto, verifica-se que o banco exequente/agravado tem impulsionado o feito originário, objetivando o recebimento do montante que lhe é devido, de modo que se denota seu interesse no feito, afastando um dos requisitos da prescrição, qual seja, a inércia da parte demandante.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO; AI 5059706-44.2023.8.09.0049; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Escher; Julg. 26/04/2023; DJEGO 02/05/2023; Pág. 3784) Diante do exposto, firme das razões expostas e por despiciendas outras considerações, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. É como voto.
Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Egrégia Câmara assentou não subsistir qualquer omissão passível de reforma ao Aresto hostilizado, senão vejamos a integralidade do Voto Condutor do Acórdão integrativo, in litteris: Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração, com efeitos de prequestionamentos, opostos por THIAGO XIBLE SALLES RAMOS contra o acórdão de ID 9138915, que conheceu e negou provimento recurso de agravo de instrumento por ele interposto, mantendo incólume a acórdão combatido.
Em suas razões recursais de ID 9729181, alega o embargante omissão do decisum em relação à análise de marcos temporais relevantes para a contagem da prescrição intercorrente.
Destaca que o acórdão não abordou a ausência de ação efetiva do credor entre a primeira e a segunda tentativa de bloqueio de bens via sistemas BACENJUD e RENAJUD, ocorridas entre 20/05/2014 e 13/05/2016.
Contrarrazões apresentadas no ID 9978847, pugnando pelo desprovimento do recurso, uma vez que o acórdão foi claro ao considerar os marcos temporais relevantes e a conduta processual das partes para o deslinde da questão da prescrição intercorrente, afastando a tese do embargante com base em elementos concretos e devidamente fundamentados.
Sustenta que, na verdade, pretende o embargante a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise da irresignação.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (1.022, I e II, do CPC).
Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
De acordo com lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, é defeito capital em qualquer decisão, visto que a função precípua do pronunciamento judicial é, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
V, 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 547).
Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre as provas produzidas nos autos, etc.
No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão somente como instrumento integrativo do julgado, cujo único propósito é escoimar o comando judicial de vícios que prejudicam a sua efetivação.
Feitas tais considerações, e por considerar presentes os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO do recurso a passo a apreciar a insurgência oposta ao aresto que ficou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição é instituto voltado à responsabilização da parte demandante por sua inércia, razão pela qual, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constatação da inércia do credor é indispensável para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
Observa-se que, como bem registrou o Julgador de origem, o exequente não restou inerte, na medida em que todas as determinações foram diligenciadas pela parte excepta/exequente no sentido de impor medidas de constrição judicial em face do patrimônio do devedor, a fim de que seja adimplido o crédito em execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
De plano, adianto não assistir qualquer vício no v.
Acórdão embargado.
Nota-se que o v.
Acórdão foi claro ao enfrentar as principais questões levadas à juízo, principalmente no que se refere aos argumentos que o levaram a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente pleiteada pelo recorrente.
Conforme consignado no voto condutor, a prescrição é instituto voltado à responsabilização da parte demandante por sua inércia, razão pela qual, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constatação da inércia do credor é indispensável para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Confira-se, a título de ilustração: […] 6.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. […] (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) […] 3.
Não se configura a prescrição intercorrente quando não há inação do credor, decorrendo a demora na satisfação do crédito de diversos incidentes processuais, vários deles provocados pelo devedor. […] (AgInt no REsp n. 1.496.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 8/2/2023).
Ademais, como também destacado no decisum, “é imperioso reconhecer que, de fato, houve grandes lapsos temporais entre conclusões, despachos/decisões e publicações, o que fez com que a execução se prolongasse, não por culpa de exequente”.
Observo que a decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, ora embargante, o qual pleiteou a declaração da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial (cheque), é datado de 14/07/2022, e de lá para cá, o embargante vem recorrendo de decisões (dois embargos de declaração e o agravo de instrumento), reiterando pontos já devidamente enfrentados e analisados pelo juízo a quo e por esta Corte Estadual.
Como bem restou registrado no acórdão e na decisão de origem, o exequente não restou inerte, na medida em que todas as determinações foram diligenciadas pela parte excepta/exequente no sentido de impor medidas de constrição judicial em face do patrimônio do devedor, a fim de que seja adimplido o crédito em execução.
Assim, em que pese a irresignação do embargante, colhe-se do voto condutor a inexistência do vício supracitado, em especial de omissão, a ensejar a oposição dos aclaratórios.
Vislumbra-se, portanto, que pretende o embargante, na verdade, uma nova discussão do julgado, de acordo com a sua tese, inviável pela via eleita.
Fato é que inexistem vícios no Acórdão embargado, tendo os presentes Embargos de Declaração nítido objetivo de tão somente prequestionar a matéria.
Neste sentido, pela singela leitura do pronunciamento judicial, que não se resume à sua ementa, mas se perfaz com o teor do voto condutor, é suficiente atestar que todas as nuances jurídicas restaram devidamente apreciadas, ainda que tenha adotado tese contrária à defendida pelo embargante, ao passo que não existe qualquer vício que macule o v.
Acórdão impugnado.
A propósito, deve-se ter em mente que não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelos embargantes, notadamente se a questão foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.
Demais disso, conforme a consolidada jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS (2017/0313927-3).
Portanto, a motivação contrária ao interesse do embargante, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa.
Ademais, a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se traduzem no meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada, conforme entendimento adotado por este Sodalício, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide. 2.
Portanto, se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pela embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 035140206810, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/11/2018, Data da Publicação no Diário: 23/11/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1. - Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão relevante suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 2. - Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento (STJ, EDcl no REsp. 859.573/PR, DJe 18-06-2008). 3. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. - Recurso desprovido. (TJ-ES - ED: 00005429020148080046, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1. - Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão relevante suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 2. - Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-06-2016, DJe 07-06-2016). 3. - Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento (STJ, EDcl no REsp. 859.573/PR, DJe 18-06-2008). 4. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024020081725, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data da Publicação no Diário: 30/11/2018) Também é firme a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que, para que haja possibilidade de análise de matérias prequestionadas em embargos de declaração, é imprescindível a presença de um dos vícios que ensejam a oposição de embargos declaratórios.
Sendo assim, não constituindo os embargos de declaração veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, seu desprovimento é de rigor.
Posto isso, firme das razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por THIAGO XIBLE SALLES RAMOS e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o aresto fustigado. É como voto.
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Na medida em que os pontos questionados nas razões do Apelo Nobre foram enfrentados, conclui-se que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com a diretriz jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Noutro giro, quanto às apontadas violações ao artigo 921, parágrafos 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, ao artigo 206-A do Código Civil e ao artigo 59, da Lei n.º 7.357/1985, verifica-se que, para rever o cômputo do prazo prescricional, far-se-á necessário realizar o reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento esse incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AVERIGUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
No caso em questão, inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.892.288/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice intransponível presente no Enunciado da Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/07/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2025 09:26
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2025 14:41
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
21/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
21/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010938-67.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO XIBLE SALLES RAMOS AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Thiago Xible Salles Ramos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitara exceção de pré-executividade e afastara a prescrição intercorrente.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise de marcos temporais relevantes para a contagem da prescrição intercorrente, alegando ausência de ação efetiva do credor entre duas tentativas de bloqueio de bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os marcos temporais apontados pelo embargante como relevantes para a prescrição intercorrente; e (ii) avaliar a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, contradições ou omissões na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria já decidida. 4.
A omissão resta configurada apenas quando o juiz ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes ao julgamento, o que não ocorre no caso, pois o acórdão embargado analisou os marcos temporais da prescrição intercorrente, concluindo que o credor não se manteve inerte. 5.
O acórdão esclarece que a prescrição intercorrente depende de inércia do credor, conforme jurisprudência do STJ, e que, no caso, o exequente adotou medidas de constrição judicial, afastando a tese de prescrição. 6.
A mera discordância do embargante com a conclusão do acórdão ou o fato de não ter sido analisada a questão sob o prisma pretendido não configura omissão. 7.
A intenção de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, conforme consolidado entendimento do STJ e jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria decidida nem para prequestionamento, salvo quando presentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2.
A prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do credor, não configurada quando o exequente adota medidas processuais diligentes para a satisfação do crédito. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração, com efeitos de prequestionamentos, opostos por THIAGO XIBLE SALLES RAMOS contra o acórdão de ID 9138915, que conheceu e negou provimento recurso de agravo de instrumento por ele interposto, mantendo incólume a acórdão combatido.
Em suas razões recursais de ID 9729181, alega o embargante omissão do decisum em relação à análise de marcos temporais relevantes para a contagem da prescrição intercorrente.
Destaca que o acórdão não abordou a ausência de ação efetiva do credor entre a primeira e a segunda tentativa de bloqueio de bens via sistemas BACENJUD e RENAJUD, ocorridas entre 20/05/2014 e 13/05/2016.
Contrarrazões apresentadas no ID 9978847, pugnando pelo desprovimento do recurso, uma vez que o acórdão foi claro ao considerar os marcos temporais relevantes e a conduta processual das partes para o deslinde da questão da prescrição intercorrente, afastando a tese do embargante com base em elementos concretos e devidamente fundamentados.
Sustenta que, na verdade, pretende o embargante a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração, com efeitos de prequestionamentos, opostos por THIAGO XIBLE SALLES RAMOS contra o acórdão de ID 9138915, que conheceu e negou provimento recurso de agravo de instrumento por ele interposto, mantendo incólume a acórdão combatido.
Em suas razões recursais de ID 9729181, alega o embargante omissão do decisum em relação à análise de marcos temporais relevantes para a contagem da prescrição intercorrente.
Destaca que o acórdão não abordou a ausência de ação efetiva do credor entre a primeira e a segunda tentativa de bloqueio de bens via sistemas BACENJUD e RENAJUD, ocorridas entre 20/05/2014 e 13/05/2016.
Contrarrazões apresentadas no ID 9978847, pugnando pelo desprovimento do recurso, uma vez que o acórdão foi claro ao considerar os marcos temporais relevantes e a conduta processual das partes para o deslinde da questão da prescrição intercorrente, afastando a tese do embargante com base em elementos concretos e devidamente fundamentados.
Sustenta que, na verdade, pretende o embargante a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise da irresignação.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (1.022, I e II, do CPC).
Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
De acordo com lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, é defeito capital em qualquer decisão, visto que a função precípua do pronunciamento judicial é, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
V, 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 547).
Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre as provas produzidas nos autos, etc.
No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão somente como instrumento integrativo do julgado, cujo único propósito é escoimar o comando judicial de vícios que prejudicam a sua efetivação.
Feitas tais considerações, e por considerar presentes os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO do recurso a passo a apreciar a insurgência oposta ao aresto que ficou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição é instituto voltado à responsabilização da parte demandante por sua inércia, razão pela qual, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constatação da inércia do credor é indispensável para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
Observa-se que, como bem registrou o Julgador de origem, o exequente não restou inerte, na medida em que todas as determinações foram diligenciadas pela parte excepta/exequente no sentido de impor medidas de constrição judicial em face do patrimônio do devedor, a fim de que seja adimplido o crédito em execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
De plano, adianto não assistir qualquer vício no v.
Acórdão embargado.
Nota-se que o v.
Acórdão foi claro ao enfrentar as principais questões levadas à juízo, principalmente no que se refere aos argumentos que o levaram a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente pleiteada pelo recorrente.
Conforme consignado no voto condutor, a prescrição é instituto voltado à responsabilização da parte demandante por sua inércia, razão pela qual, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constatação da inércia do credor é indispensável para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Confira-se, a título de ilustração: […] 6.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. […] (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) […] 3.
Não se configura a prescrição intercorrente quando não há inação do credor, decorrendo a demora na satisfação do crédito de diversos incidentes processuais, vários deles provocados pelo devedor. […] (AgInt no REsp n. 1.496.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 8/2/2023).
Ademais, como também destacado no decisum, “é imperioso reconhecer que, de fato, houve grandes lapsos temporais entre conclusões, despachos/decisões e publicações, o que fez com que a execução se prolongasse, não por culpa de exequente”.
Observo que a decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, ora embargante, o qual pleiteou a declaração da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial (cheque), é datado de 14/07/2022, e de lá para cá, o embargante vem recorrendo de decisões (dois embargos de declaração e o agravo de instrumento), reiterando pontos já devidamente enfrentados e analisados pelo juízo a quo e por esta Corte Estadual.
Como bem restou registrado no acórdão e na decisão de origem, o exequente não restou inerte, na medida em que todas as determinações foram diligenciadas pela parte excepta/exequente no sentido de impor medidas de constrição judicial em face do patrimônio do devedor, a fim de que seja adimplido o crédito em execução.
Assim, em que pese a irresignação do embargante, colhe-se do voto condutor a inexistência do vício supracitado, em especial de omissão, a ensejar a oposição dos aclaratórios.
Vislumbra-se, portanto, que pretende o embargante, na verdade, uma nova discussão do julgado, de acordo com a sua tese, inviável pela via eleita.
Fato é que inexistem vícios no Acórdão embargado, tendo os presentes Embargos de Declaração nítido objetivo de tão somente prequestionar a matéria.
Neste sentido, pela singela leitura do pronunciamento judicial, que não se resume à sua ementa, mas se perfaz com o teor do voto condutor, é suficiente atestar que todas as nuances jurídicas restaram devidamente apreciadas, ainda que tenha adotado tese contrária à defendida pelo embargante, ao passo que não existe qualquer vício que macule o v.
Acórdão impugnado.
A propósito, deve-se ter em mente que não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelos embargantes, notadamente se a questão foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.
Demais disso, conforme a consolidada jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS (2017/0313927-3).
Portanto, a motivação contrária ao interesse do embargante, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa.
Ademais, a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se traduzem no meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada, conforme entendimento adotado por este Sodalício, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide. 2.
Portanto, se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pela embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 035140206810, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/11/2018, Data da Publicação no Diário: 23/11/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1. - Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão relevante suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 2. - Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento (STJ, EDcl no REsp. 859.573/PR, DJe 18-06-2008). 3. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. - Recurso desprovido. (TJ-ES - ED: 00005429020148080046, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1. - Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão relevante suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 2. - Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-06-2016, DJe 07-06-2016). 3. - Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento (STJ, EDcl no REsp. 859.573/PR, DJe 18-06-2008). 4. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024020081725, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data da Publicação no Diário: 30/11/2018) Também é firme a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que, para que haja possibilidade de análise de matérias prequestionadas em embargos de declaração, é imprescindível a presença de um dos vícios que ensejam a oposição de embargos declaratórios.
Sendo assim, não constituindo os embargos de declaração veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, seu desprovimento é de rigor.
Posto isso, firme das razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por THIAGO XIBLE SALLES RAMOS e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o aresto fustigado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
17/03/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/12/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 12:43
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/12/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 13:29
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2024 14:01
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
18/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/07/2024 18:31
Conhecido o recurso de THIAGO XIBLE SALLES RAMOS - CPF: *83.***.*70-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2024 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2024 16:38
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
08/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:11
Decorrido prazo de THIAGO XIBLE SALLES RAMOS em 24/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2023 18:26
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
27/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
27/09/2023 18:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/09/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2023 18:07
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
18/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
18/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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