TJES - 5008652-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008652-98.2025.8.08.0048 Nome: DORANILDE BATISTA LOPES DA SILVA Endereço: Rua Gaturama, 11, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-353 Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2.235 e 2.041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 76511597), pela demandante (ID 75755395), em face da sentença prolatada no ID 73295518.
Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado está eivado de omissão, posto que este Juízo olvidou-se quanto ao pedido subsidiário de declaração de quitação dos débitos inerente ao negócio jurídico vergastado.
Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do ato judicial objurgado, a fim de conste expressamente no comando sentencial a manifestação sobre o pleito supramencionado.
Pois bem.
Analisando os autos, não se vislumbra, na sentença guerreada, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, imperioso destacar que, o julgado impugnado consignou que “a demandada parcelou os débitos relacionados aos cartões de crédito em comento, em atenção à exigência estabelecida no art. 5º, inciso VI, da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, não havendo o que se falar em dívida eterna”. (destaque do original).
Ademais, não se pode olvidar que é cediço no nosso ordenamento jurídico que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (AgRg no AREsp 525644/RJ Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 12/08/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2014).
Logo, não se vislumbra qualquer vício no ato judicial guerreado, pretendendo a referida parte em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável por meio dos aclaratórios opostos.
Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada.
Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Intimem-se a litigante do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
04/09/2025 11:29
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:42
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 17:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:06
Publicado Decisão - Carta em 20/03/2025.
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25/03/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008652-98.2025.8.08.0048 Nome: DORANILDE BATISTA LOPES DA SILVA Endereço: Rua Gaturama, 11, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-353 Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281, BLOCO A COND.
WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 202.588.043-4).
Aduz que, ao consultar o seu extrato de pagamentos, teve ciência de que estão sendo debitadas na aludida verba, pelo banco réu, 02 (duas) parcelas mensais, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) cada, as quais estão relacionadas aos contratos de cartões consignados nºs 875940617-9 e 875940726-8.
Neste contexto, assevera que se recorda de ter celebrado um empréstimo junto à parte requerida, sem que lhe tenha sido informado de que, em verdade, estava aderindo a modalidade diversa, embora tenha recebido os cartões nºs 4812 **** **** 1142 e 4812 **** **** 6165 em sua residência.
Acrescenta que, embora já tenha quitado 52 (cinquenta e duas) prestações em razão das avenças impugnadas, totalizando o montante de R$ 6.302,40 (seis mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos), as exigências objurgadas não possuem previsão de encerramento.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja declarada a nulidade dos negócios jurídicos ora controvertidos, com a consequente suspensão das cobranças a eles vinculadas, mediante a expedição de ofício para a autarquia federal acima nominada, bem como com a determinação de devolução em dobro da quantia já descontada a este título, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados anexado ao ID 65166265, a inserção, em janeiro/2023, em sua pensão por morte previdenciária, pelo ente jurídico suplicado, dos contratos de cartão consignado nºs 875940726-8 e 875940617-9.
Desse mesmo documento, depreende-se que estão sendo debitadas na mencionada verba, desde a competência suprarreferida, parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), a título de Reserva de Margem para Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Entrementes, conforme relatado, a suplicante sustenta que não aderiu aos aludidos negócios jurídicos, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a demandante reconhece, na exordial (ID 65166256), a celebração de avença com a instituição financeira ré e o recebimento de instrumentos creditícios por ela emitidos (ID’s 65166260 e 65166262), impugnando, apenas e tão só, a invocada existência de vício de consentimento no momento de sua pactuação, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante às contratações em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua adesão.
Finalmente, impõe registrar que os contratos vergastados sequer constam como ativos no sistema da Previdência Social do Brasil, indicando, assim, que as cobranças a eles relacionadas serão levadas a efeito, apenas e tão só, até o completo abatimento de seus saldos devedores, a saber, de R$ 1.878,00 (hum mil, oitocentos e setenta e oito reais) e R$ R$ 1.666,50 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) em março/2025 (ID 65166265).
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à autora deste decisum.
Por derradeiro, cite-se a parte requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do aludido ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 30/05/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031716552970100000057853416 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031716552997100000057853426 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25031716553019800000057853423 RG Documento de Identificação 25031716553054400000057853428 CARTÃO FINAL 1142 Documento de comprovação 25031716553078100000057853419 CARTÃO FINAL 6165 Documento de comprovação 25031716553098700000057853421 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25031716553118400000057853422 EXTRATO COMPLETO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de comprovação 25031716553141100000057853424 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25031716553165600000057853425 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031717131735000000057856513 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
18/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 11:58
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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